ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN) - Processo 0000003-79.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DEMANDADO: B1Unidas Locadora SaB0 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA NAZÁRIO CAVALCANTE em face de UNIDAS LOCADORA S/A, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 30, 39, III, 46, 47, 54, §4º e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a Demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, perfazendo o total de R$ 1.447,80 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic, com a devida dedução do índice de atualização monetária (IPCA-IBGE), igualmente contados desde o efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; Condenar a Demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; Afastar a restituição do alegado valor referente à lavagem realizada em estabelecimento diverso, ante a ausência de comprovação do desembolso.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.