Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000003-80.2023.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: D.J.S. -
SENTENÇA
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DANIEL JACKSON DA SILVA (VULGO JÁ) pela prática do crime de homicídio qualificado, expressos nos artigos 121 §2°, II c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido no dia 04 de agosto de 2019, por volta das 21 horas e 30 minutos, na ilha do Rio Mundaú, em Murici/AL, mediante golpes de arma branca. A denúncia foi recebida às fls. 62/63, no dia 12 de janeiro de 2023.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa prévia de fls. 219/241 e 345/346. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Ao fim, foi realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado, por entender que a autoria do delito não restou comprovada. Alegações finais da defesa às fls. 413, no mesmo sentido.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ab initio, cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem qualquer falha a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor, o jus puniendi. Feita esta observação inicial, passo a decidir. Insta ressaltar que, nesta fase processual, opera-se a aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, onde não é permitido ao Juiz a análise profunda do mérito da questão, pois essa atribuição caberá aos integrantes do Conselho de Sentença.
Contudo, ainda assim, deve o Magistrado fundamentar os motivos de seu convencimento, após analisar os elementos contidos nos autos. Nesse contexto, segundo preceito contido no art. 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará a parte acusada quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ela a autora. De outro lado, o art. 414 do CPP dispõe que Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
No presente caso, no que concerne à materialidade do delito, não há dúvidas a respeito nem controvérsia entre as partes, a partir do laudo pericial (fls. 112/ 120) e laudo cadavérico (fls. 164/166), que atestam a ocorrência da morte de GILBERTO LUCAS DA SILVA por agressão por arma branca provocando lesões perfuro-incisas, uma vez que a conclusão do laudo cadavérico atestou que a morte se deu por hemorragia aguda por lesão no coração.
Quanto à autoria, as provas colhidas ao longo da instrução criminal não são suficientes a uma decisão de pronuncia, haja vista que não foi produzida nenhuma prova em instrução que pudesse corroborar os indícios colhidos na fase policial, não sendo possível proferir uma decisão de pronúncia com base exclusivamente nos elementos colhidos em fase policial. Nesse sentido, nas declarações prestadas por MICHAYANE DOS SANTOS, embora em delegacia tenha apresentado narrativa de como teria conhecimento dos fatos que permearam o crime através de DANIEL JACKSON DA SILVA (VULGO JÁ), e de como este seria o suposto autor do crime, em juízo a testemunha negou conhecê-lo ou qualquer fato relacionado ao homicídio.
Dentre todas as outras pessoas ouvidas em juízo, nenhuma apontou o réu como autor do delito, não havendo ratificação dos indícios colhidos na fase inquisitorial. Assim, ainda que os depoimentos colhidos na fase policial apontem para a autoria por parte do réu, nenhuma prova produzida em juízo corroborou os elementos colhidos no caderno investigativo, em razão do que, incabível a pronúncia do acusado.
Diante do exposto, IMPRONUNCIO DANIEL JACKSON DA SILVA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria. Ao cartório: Revogue-se eventual mandado de prisão preventiva expedido em desfavor dos acusados, expedindo-se respectivo alvará.
Intime-se as partes. Preclusa a decisão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Murici, 08 de junho de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000003-80.2023.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1D.J.S.B0 -
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DANIEL JACKSON DA SILVA devidamente qualificado, por meio da qual imputa-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II c/c artigo 257 c/c artigo 29, todos do Código Penal brasileiro. Ressalte-se que os presentes autos foram desmembrados do processo principal de nº 0700751-13.2019, em relação ao réu, Daniel Jackson da Silva, conforme certidão de fl. 282.
A denúncia fora recebida em 02/10/2019 às fls. 61/62. O réu, Daniel Jackson da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ofereceu resposta à acusação às fls. 345/346, aduzindo que não vislumbra, por ora, nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. Quanto ao mérito, se reserva o direito de debatê-lo em momento oportuno, após a dilação probatória. Indica como suas as testemunhas arroladas na denúncia, sem embargo de posterior indicação de outras.
Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. O julgador somente tem o dever de absolver sumariamente o acusado quando verificar a presença inequívoca de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou quando verificar - também de forma inconfundível - que o fato é atípico ou que está extinta a punibilidade, de acordo com o quanto disposto no art. 397 do Código de Processo Penal.
Repisando o que fora decidido anteriormente, até aqui, não se mostra presente, neste caso, qualquer das causas listadas no parágrafo anterior, não havendo que se falar em absolvição sumária. Em compasso, não se configura nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal; o art. 41 deste mesmo diploma fora observado; bem assim, há justa causa, estando em ordem a denúncia.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000003-80.2023.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1D.J.S.B0 - Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DANIEL JACKSON DA SILVA, vulgo "JÁ" devidamente qualificado, por meio da qual imputa-lhes a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 121, caput, do Código Penal.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos. Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
A prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 22/08/2019, sopesando as circunstâncias do crime e os bens jurídicos envolvidos na presente questão - resolvo me inclinar pela segurança jurídica e, consequente, pela respectiva ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva do caso que trouxe severa lesividade, havendo o custodiado sido preso apenas em 31/08/25.
Assim, não houve alteração fática quanto ao cenário que ensejou a prisão, persistindo a necessidade de garantia da ordem pública. Levando em consideração os fundamentos delineados acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido. Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo, bem como o fato do réu haver ficado foragido por 6 anos., não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado.
Min. Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008 e REAFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, dando prosseguimento ao processamento da ação penal. Em atendimento ao quanto disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência para instrução e julgamento para o dia 16/04/2026 às 10:00 horas.
Intimem-se o acusado, seu advogado, a vítima, o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, para que se façam presentes. Havendo testemunha residente em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com prazo de 60 (sessenta dias) para a sua oitiva, intimando-se as partes. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno.
Organizem-se as peças, pondo-as em suas devidas posições (iniciando-se pela denúncia crime que deve PRECEDER as peças de investigação).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cautelas de praxe, cumpra-se. Murici , 25 de fevereiro de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
Promova-se o lançamento da presente reavaliação no sistema. Por fim, diante da certidão de fls. 332, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.
Cumpra-se.