Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO
MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO - ALAGOAS
ANTENOR DE OLIVEIRA PINTO
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
GIZÉLIA CAVALCANTE DA COSTA
NELSON BATISTA DA COSTA NETTO
ZORAIDE ALMEIDA FREITAS DA SILVA
SUZANA CLÁUDIA MENDONÇA
FRANCISCO DÂMASO AMORIM DANTAS
ANDRÉ MENDES DANTAS
2026
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2025
2024
Mérito
2023
2022
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2021
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2020
DESPACHO
Nº 0000004-16.2014.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Município de Coqueiro Seco - Apelado: Antenor de Oliveira Pinto - Apelada: Gizélia Cavalcante da Costa - Apelado: Nelson Batista da Costa Netto - Apelada: Zoraide Almeida Freitas da Silva - Apelado: Carlos Alberto dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000004-16.2014.8.02.0034 Agravante: Município de Coqueiro Seco. Advogado: André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL). Agravado: Antenor de Oliveira Pinto. Advogada: Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL). Agravado: Gizélia Cavalcante da Costa. Advogada: Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL). Agravado: Nelson Batista da Costa Netto. Advogada: Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL). Agravada: Zoraide Almeida Freitas da Silva. Advogada: Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL). Agravado: Carlos Alberto dos Santos. Advogada: Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Coqueiro Seco, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL) - Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL) - 319
DESPACHO
Nº 0000004-16.2014.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Município de Coqueiro Seco - Apelado: Antenor de Oliveira Pinto - Apelada: Gizélia Cavalcante da Costa - Apelado: Nelson Batista da Costa Netto - Apelada: Zoraide Almeida Freitas da Silva - Apelado: Carlos Alberto dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000004-16.2014.8.02.0034 Agravante: Município de Coqueiro Seco. Advogado: André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL). Agravados: Antenor de Oliveira Pinto e outros. Advogada: Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL) - Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL) - 319
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Recurso Especial
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Nº 0000004-16.2014.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Município de Coqueiro Seco - Apelado: Antenor de Oliveira Pinto - Apelada: Gizélia Cavalcante da Costa - Apelado: Nelson Batista da Costa Netto - Apelada: Zoraide Almeida Freitas da Silva - Apelado: Carlos Alberto dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000004-16.2014.8.02.0034 Recorrente: Município de Coqueiro Seco. Advogado: André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL). Recorridos: Antenor de Oliveira Pinto e outros. Advogada: Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Coqueiro Seco, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art.105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 7º, 9º, 10, 437, §1º, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 322. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no , da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do , "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado incorreu em violação aos , 9º, 10, 437, §1º, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, "ao inadmitir a juntada de documentos em sede de apelação e, por consequência, deixar de analisar a tese de prescrição sob a ótica das novas provas" (sic fl. 193). Não obstante, observa-se que, ao apreciar a matéria controvertida, o órgão colegiado esclareceu, in verbis: [...] 9. Avançando, conforme do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos: . É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o . 10. Aqui, os documentos juntados com a apelação não são novos, não se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a sentença (já que é dever do ente público de escriturar e documentar seus atos e despesas) e nem se prestam a contrapor fato produzido durante a instrução -- portanto, não são admissíveis [...] (sic, fl. 180). É dizer, como visto, o fundamento utilizado no acórdão não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO . INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior. Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) , INADMITO o recurso especial, com fundamento no .030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. . Intimem-se. . Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: () - (B/AL) - 319
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Nº 0000004-16.2014.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Município de Coqueiro Seco - Apelado: Antenor de Oliveira Pinto - Apelada: Gizélia Cavalcante da Costa - Apelado: Nelson Batista da Costa Netto - Apelada: Zoraide Almeida Freitas da Silva - Apelado: Carlos Alberto dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000004-16.2014.8.02.0034 Recorrente: Município de Coqueiro Seco. Advogado: André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL). Recorridos: Antenor de Oliveira Pinto e outros. Advogada: Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL) - Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL) - 319
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000004-16.2014.8.02.0034/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santa Luzia do Norte - Embargante: Município de Coqueiro Seco - Alagoas - Embargado: Antenor de Oliveira Pinto e outros - Des. Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR COMISSIONADO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA E A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL, OS QUAIS, SEGUNDO O EMBARGANTE, COMPROVARIAM A DATA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O PEDIDO DO AUTOR E IMPACTARIAM NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.4. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE OMISSÃO A SER SANADA. O ACÓRDÃO IMPUGNADO ANALISOU EXPRESSAMENTE A INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL, COM BASE NO ART. 435 DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS OU DE FATOS SUPERVENIENTES.5. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA GESTÃO TEVE ACESSO TARDIO AOS DOCUMENTOS NÃO JUSTIFICA SUA APRESENTAÇÃO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, DADO O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA.6. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, ADEMAIS, NÃO SE REVELAM APTOS A COMPROVAR DECISÃO ADMINISTRATIVA EFICAZ, POR CONSISTIREM EM PARECERES OPINATIVOS SEM APROVAÇÃO DATADA OU CIÊNCIA DOS INTERESSADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 435, 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1524469/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, T1, J. 15.10.2019, DJE 18.10.2019; STJ, AGRG NO ARESP 1914029/GO, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, T2, J. 16.08.2022, DJE 19.08.2022. . - Advs: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL)
DESPACHO
Nº 0000004-16.2014.8.02.0034/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santa Luzia do Norte - Embargante: Município de Coqueiro Seco - Alagoas - Embargado: Antenor de Oliveira Pinto - Embargado: Carlos Alberto dos Santos - Embargada: Gizélia Cavalcante da Costa - Embargado: Nelson Batista da Costa Netto - Embargada: Zoraide Almeida Freitas da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: 1) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/11/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e poderá ser consultado no link: https://www2.tjal.jus.br/pauta-julgamento/consulta 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4)O sistema de inscrição de sustentação oral por meio de videoconferência está disponível no endereçohttp://sadv.tjal.jus.br/login, até 48h (quarenta e oito horas) úteis anteriores ao início da sessão, nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 1º de outubro de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL)
DESPACHO
Nº 0000004-16.2014.8.02.0034/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santa Luzia do Norte - Embargante: Município de Coqueiro Seco - Alagoas - Embargado: Antenor de Oliveira Pinto - Embargado: Carlos Alberto dos Santos - Embargada: Gizélia Cavalcante da Costa - Embargado: Nelson Batista da Costa Netto - Embargada: Zoraide Almeida Freitas da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 1º de agosto de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Suzana Cláudia Mendonça (OAB: 11373B/AL)
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Não-Provimento
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Julgado
DecisãoExpedição de documento
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Inclusão em pauta
Despacho
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Distribuição
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento de Embargos de Declaração
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição