Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
JOSÉ ADRIANO DA SILVA
UZIELMA DE KASSIA DA SILVA LINS
MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES FINK
HUGO SANTINI VICTURI
2026
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2025
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Outras Decisões
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Conclusão
2024
Mandado
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP), ADV: CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES FINK (OAB D/PA) - Processo 0000004-16.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1José Adriano da SilvaB0 - RÉ: B1Uzielma de Kassia da Silva LinsB0 -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO PAGAMENTO, ante a satisfação da obrigação. Custas e honorários dispensados nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES FINK (OAB D/PA), ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP) - Processo 0000004-16.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1José Adriano da SilvaB0 - RÉ: B1Uzielma de Kassia da Silva LinsB0 - Defiro o pedido de fl.
94. INTIME-SE o exequente para que apresente seus dados bancários. EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia depositada em benefício da parte exequente JOSÉ ADRIANO DA SILVA, considerando o requerimento de fl. 94 e os dados bancários a serem apresentados pela parte. Caberá à parte autora o valor de R$ 476,05 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), nos exatos termos do valor bloqueado.
Após, INTIME-O para que tome ciência da disponibilização de cópia do documento assinado digitalmente, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Mandado
Mandado
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Mero expediente
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES FINK (OAB D/PA), ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP) - Processo 0000004-16.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1José Adriano da SilvaB0 - RÉ: B1Uzielma de Kassia da Silva LinsB0 - Considerando a renúncia ao mandato pelo advogado do executado, sob a alegação de que não mantém contato com a parte requerida, determino a intimação pessoal do executado para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se o executado acerca das telas extraídas do SISBAJUD, juntadas às fls. 49/78, para se manifestar e requerer o que entender de direito. Providências necessárias.
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Ato ordinatório
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ADV: Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) Processo 0000004-16.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: José Adriano da Silva - RÉ: Uzielma de Kassia da Silva Lins - Autos n° 0000004-16.2024.8.02.0050/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Autor: José Adriano da Silva Réu: Uzielma de Kassia da Silva Lins ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE as partes do bloqueio de fls. 49-58 via SISBAJUD, no prazo de 05(cinco) dias.
Porto Calvo, 11 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Conclusão
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Mero expediente
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB D/PA) Processo 0000004-16.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: José Adriano da Silva -
DESPACHO
Informo que protocolizei, nesta data, ordem de penhora através do SISBAJUD, nos termos da decisão de fls. 31/32. Aportado aos autos o resultado da diligência, cumpram-se as determinações finais da citada decisão. Providências necessárias. Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB D/PA) Processo 0000004-16.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: José Adriano da Silva - Indefiro, por ora, a realização de penhora de veículo por meio do sistema RENAJUD, por entender que tal diligência deve ser precedida da tentativa de constrição de ativos financeiros, em atenção à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.
Quanto ao pedido de penhora on-line por meio do Sistema SISBAJUD, destaco que a constrição de valores em depósito bancário é providência admitida pelo ordenamento jurídico e preferencial na ordem dos bens penhoráveis, podendo ser determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de penhora on-line formulado às fls. 29, em desfavor de Uzielma de Kassia da Silva Lins de Oliveira, CPF nº 058.***.***-00, no valor de R$ 11.121,41 (onze mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos), conforme consta nos cálculos de fl.
7. Promova-se o lançamento da minuta de pesquisa no sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade teimosinha, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, deverá o feito ser movimentado para a fila Sisbajud - Bloquear Valor Sisbajud. Ato contínuo, com a juntada da resposta do bloqueio via SISBAJUD, sendo tornados indisponíveis ativos financeiros dos executados, estes deverão ser intimados, por seus procuradores ou, na ausência, pessoalmente.
Nessa hipótese, incumbirá aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou que há excesso na constrição.
Cumpra-se.
Outras Decisões
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Ato ordinatório
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Mandado
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Mandado
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Outras Decisões
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Petição
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Outras Decisões
Conclusão
Recebimento