Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
JUNIOR PEREIRA DE ARAUJO
VICTOR NOVAIS AGRA DOS ANJOS
BRUNO MICAEL ALVES DE ANDRADE
LINIKER BRITO SILVA
2025
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
2024
ADV: LINIKER BRITO SILVA (OAB 17167/AL), ADV: BRUNO MICAEL ALVES DE ANDRADE (OAB 18031/AL), ADV: LINIKER BRITO SILVA (OAB 17167/AL) - Processo 0000004-22.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - DEMANDANTE: B1Junior Pereira de AraujoB0 - DEMANDADO: B1Victor Novais Agra dos AnjosB0 -
DISPOSITIVO:
10.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, e, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, declaro satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
11. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, não há custas processuais a serem suportadas pelas partes, tampouco honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade.
12. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios incidentes sobre o nome ou bens do demandado, decorrentes do presente feito.
13.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
14. Por fim, ARQUIVE-SE, com as providências de praxe.
15. Expedientes necessários. Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: Liniker Brito Silva (OAB 17167/AL), Bruno Micael Alves de Andrade (OAB 18031/AL) Processo 0000004-22.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Demandante: Junior Pereira de Araujo - Demandado: Victor Novais Agra dos Anjos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, pelo DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos de páginas 65-70 dos autos, em cumprimento a decisão de páginas 53-55, item 14.
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: Liniker Brito Silva (OAB 17167/AL), Bruno Micael Alves de Andrade (OAB 18031/AL) Processo 0000004-22.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Demandante: Junior Pereira de Araujo - Demandado: Victor Novais Agra dos Anjos -
É o breve relatório. Passo a decidir.
4. Pois bem. Considerando que a proposta apresentada não foi aceita pela parte exequente, e diante do inadimplemento do executado, que não apresentou justificativa plausível ou documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de adimplir a obrigação, bem como diante do insucesso nas tentativas de negociação entre as partes, determino as seguintes providências:
I - SISBAJUD
5. Considerando os cálculos apresentados (fls.
52) e tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), determino a realização da penhora online em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado pelo exequente na fl.
52. 6. Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC.
7. Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC.
8. Transcorrido in albis sem alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito e impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento
Publicação
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Reativação
Conclusão
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Audiência
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Audiência
Audiência
Outras Decisões
Outras Decisões
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Distribuição
II- RENAJUD
9. Quanto ao pedido de busca no sistema RENAJUD, destaco que a troca de informações entre o Poder Judiciário e Denatran, por meio do sistema RENAJUD, proporciona maior celeridade nas decisões e atende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, sendo certo que o juiz deve empregar todos os meios que permitam a efetivação da prestação jurisdicional (art. 139, CPC).
Sendo assim, com fulcro no art. 835, IV, do CPC:
10. DETERMINO, a realização de consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada e, desde logo, deverá ser imposta a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA nos eventuais veículos encontrados.
11. O extrato da consulta deverá ser anexado aos autos.
12. Fica desde logo INTIMADO o exequente para, em 5 (cinco) dias:
13. Em sendo negativa a consulta no RENAJUD, deverá o credor impulsionar o feito, sob pena de extinção.
14. Em sendo positiva a consulta no RENAJUD, deverá o credor informar se concorda com a penhora do veículo, ciente que a inércia implicará em remoção da restrição inserida.
15. Caso haja manifestação do credor concordando com a penhora, LAVRE-SE o termo de penhora, inserindo-se a restrição total (transferência e circulação), por intermédio do sistema Renajud, para garantir a efetividade da execução, e INTIME-SE o devedor da penhora, observado o artigo 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar o paradeiro do(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação do(s) bem(ns), ciente de que a inércia será reconhecida como ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) e ensejará a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC).
16. Por fim, determino a expedição de ofício à Prefeitura de Carneiros/AL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o executado possui vínculo empregatício com o referido órgão. Caso positivo, deverá especificar os rendimentos por ele auferidos, detalhando a natureza e a periodicidade dos pagamentos.
17. Quanto aos demais requerimentos formulados na petição de fls. 46/47, sua análise será realizada após o cumprimento das diligências ora determinadas.
18. Expedientes necessários. Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito