Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado -
RÉU: C.H.S. -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 1023/1031, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 312, caput e §3º, 313, I, e 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Considerando que a demora verificada a partir de 31/08/2025 não é imputável à defesa e que a audiência de 08/09/2026 deixou de se realizar por falha cartorária, DETERMINO, com MÁXIMA PRIORIDADE: A) a imediata designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observada a pauta cartorária apenas no que for estritamente necessário, dada a condição de réu preso; B) a expedição imediata dos mandados de intimação de todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, inclusive de Robert Torres Varjão, devendo a Secretaria certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva expedição de cada um deles e a data designada;
C) a requisição do acusado para apresentação na audiência ou a viabilização de sua participação por videoconferência, com as cautelas de praxe; D) que a Secretaria certifique, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada, o cumprimento de todas as intimações, fazendo os autos imediatamente conclusos caso subsista qualquer pendência que possa inviabilizar a realização do ato. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se o acusado.
Cumpra-se com urgência.
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: C.H.S. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: C.H.S. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 08 de setembro de 2026, às 12 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado -
RÉU: C.H.S. -
Ante o exposto, por não verificar qualquer fato novo apto a afastar os fundamentos da decisão anterior, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, nos termos dos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Designe-se, com urgência, nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, especialmente para a oitiva das testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: C.H.S. - Ao Excelentíssimo Senhor Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator do Habeas Corpus nº. 0803939-16.2026.8.02.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Eminente Desembargador Relator, Pelo presente, este Juízo vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência prestar as informações requisitadas nos autos do Habeas Corpus nº 0803939-16.2026.8.02.0000 , em que figura como paciente Carlos Henrique dos Santos.
O paciente é réu no processo nº 0000004-57.2025.8.02.0025, no qual se apura a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Conforme representação criminal oriunda da Delegacia de Polícia de Batalha, a testemunha Maria Alice Nunes da Silva identificou um dos autores do delito como Denilson Rodrigues Farias, relatando, ainda, que, após os fatos, foi ameaçada por indivíduo conhecido como "Davi".
Acrescentou que a vítima também teria recebido ameaças de morte por meio da rede social Instagram, supostamente realizadas pelo adolescente Robert Torres Varjão. Às págs. 52/59, foi decretada a prisão preventiva de Denilson Rodrigues Farias e Denisson Davi Silva de Farias, bem como determinada a internação provisória do adolescente Robert Torres Varjão e deferidas medidas de busca e apreensão. No cumprimento do mandado de prisão na residência de Denilson Rodrigues Farias, conforme depoimento de págs. 140/143, foram apreendidos uma pistola calibre .32, vestimentas diversas, um capacete vermelho e uma motocicleta Honda CG (pág. 511).
Posteriormente, após sua apreensão, o adolescente Robert Torres Varjão indicou Carlos Manoel Ferreira dos Santos e Carlos Henrique dos Santos como autores do crime, afirmando que a ação teria sido praticada a mando de "Davi", proprietário da motocicleta utilizada. Relatou, ainda, que Carlos Henrique teria sido o executor do delito, enquanto a jaqueta utilizada foi fornecida por Carlos Manoel, mencionando, por fim, a existência de vínculo dos envolvidos com associação criminosa ligada ao tráfico de drogas.
A denúncia foi recebida às págs. 271/274, ocasião em que foi concedida liberdade provisória a Denilson Rodrigues Farias. Sobrevieram respostas à acusação por parte dos réus Denisson Davi Silva de Farias (págs. 326/336) e Carlos Manoel Ferreira dos Santos (págs. 579/583), ambas com pedidos de absolvição sumária. Em relatório final (págs. 572/577), a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Carlos Manoel Ferreira dos Santos.
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: B1C.H.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 03 de março de 2026, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: B1C.H.S.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 03 de março de 2026, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
2025
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: B1C.H.S.B0 - Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de homicídio ocorrido em janeiro de 2024, na comarca de Monteirópolis/AL.
A denúncia foi recebida às fls. 65/72. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 940/943, oportunidade em que suscita, em síntese, nulidades relativas à citação por edital e à decretação da prisão preventiva, alegando que jamais se ocultou ou se evadiu, sustentando que, à época das tentativas de localização, encontrava-se internado em clínica de reabilitação, situação devidamente comprovada nos autos.
Após a alta, passou a cumprir prisão domiciliar por decisão de execução penal, também comprovada. A defesa requer, ainda, o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sob o fundamento de ausência de pertinência e utilidade, por se tratarem de familiares da vítima sem conhecimento direto dos fatos. Ressalva apresentar razões de mérito após o encerramento da instrução processual.
É o necessário a relatar. Passo a decidir. Nos termos do Código de Processo Penal, o julgamento antecipado da lide na fase em que se encontram os autos somente seria cabível na hipótese de ausência manifesta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou quando se verificasse, de forma inequívoca, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Entretanto, no presente caso, verifica-se a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria quanto aos fatos narrados na denúncia, afastando, por ora, qualquer hipótese de absolvição sumária.
Diante disso, revela-se necessário o regular prosseguimento da instrução processual, a fim de que sejam produzidas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos imputados ao acusado. Assim, não se vislumbra, neste momento, causa manifesta que justifique a extinção prematura do processo, sem que se oportunize a produção probatória própria da fase instrutória.
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o réu e confirmo o recebimento da denúncia. Designe-se, pela Secretaria, conforme pauta cartorária, dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Abra-se vista ao Ministério Público.
O laudo pericial de págs. 208/215 atestou que a arma apreendida apresentava indícios de disparo recente, não sendo possível, contudo, vincular seu uso ao crime investigado, ante a ausência de encaminhamento de cartuchos para exame. Às págs. 588/591, foi indeferido o pedido de absolvição sumária, mantida a prisão preventiva de Denisson Davi Silva de Farias e determinada a citação de Carlos Henrique dos Santos, posteriormente realizada por edital, em razão de sua condição de foragido (págs. 615/618).
Foram prestadas informações às págs. 645/648. Às págs. 660/669, comunicou-se o cumprimento do mandado de prisão de Denisson Davi Silva de Farias, tendo sido realizada audiência de custódia (págs. 675/679), ocasião em que houve homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória. Às págs. 744/746, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia para alterar a qualificadora de motivo fútil para torpe, bem como incluir o denunciado Denilson Rodrigues Farias, vulgo "Neguinho", aditamento este recebido às págs. 747/748, com determinação de sua citação.
A resposta à acusação de Denilson Rodrigues Farias foi juntada às fls. 780/800, igualmente com pleito absolutório. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 12 de março de 2025 (fls. 844/845). Posteriormente, procedeu-se à regularização da situação de Carlos Henrique dos Santos no Banco Nacional de Mandados de Prisão BNMP (fls. 874/875). Às fls. 895/902, a defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Após o cumprimento do mandado de prisão, foi realizada audiência de custódia (fls. 931/932), na qual se homologou a prisão, sendo esta mantida por decisão de fls. 934/935. A resposta à acusação do paciente foi apresentada às fls. 940/943. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução para o dia 03 de março de 2026 (fls. 944/945 e 950). Por fim, à fl. 979, sobreveio requisição de informações, ora atendida.
Essas são as informações que este Juízo entende pertinentes ao esclarecimento da matéria, colocando-se à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente,
Cumpra-se.
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: B1C.H.S.B0 - Trata-se de um novo pedido de revogação da prisão preventiva, manejado pela defesa do réu Carlos Henrique dos Santos, sob o mesmo argumento já exposto outrora. O Ministério Público do Estado de Alagoas manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Carlos Henrique dos Santos, acusado de homicídio doloso em janeiro de 2024, um "fato gravíssimo".
O MP sustenta que a prisão está legalmente fundamentada no art. 312 do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do delito. A Promotoria refuta a defesa alegando que, apesar de o réu possuir residência fixa e buscar reabilitação, a gravidade do homicídio e o risco de frustração da lei penal justificam a medida cautelar. O pedido subsidiário de substituição por internação em clínica foi considerado inadequado e insuficiente por não se tratar de crime relacionado exclusivamente ao uso de substâncias, demandando maior rigor cautelar.
Dessa forma, o MP requer a manutenção da custódia cautelar. (f. 916/917) Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. O pleito da defesa não merece cabimento. Vejamos o porquê. Verifica-se que há, nos autos, fundados indícios de autoria em desfavor do acusado, principalmente diante da decisão, completamente contemporânea, que manteve a prisão preventiva do réu (f. 852/854), sendo inconteste a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis que impõem a manutenção do decreto de prisão preventiva do acusado pela garantia da ordem pública.
Em síntese, a prisão preventiva é necessária por conta da gravidade in concreto do delito, já que se trata de crime por motivo fútil, visto recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima. Além do mais, cabe ainda ressaltar que o crime ocorreu porque a vítima estava praticando roubos na região. Dessa forma, a Polícia Militar de Alagoas esteve efetivamente na região para combater não só os episódios de roubos, mas também a venda de drogas, e isso acabou atrapalhando o desenvolvimento do tráfico de drogas.
Dessa maneira, o entendimento deste juízo permanece no sentido de que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do agente. Por fim, não vislumbro fatos novos ou vícios que ensejem a revogação do decreto de prisão preventiva do acusado ou substituição para medias cautelares. O posicionamento deste Juízo, portanto, não se modificou. Desta maneira, em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal.
Cientifiquem-se as partes quanto ao conteúdo da presente decisão. Ao cartório, determino que atenda com urgência ao comando do despacho de f. 933. Providências necessárias.
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000004-57.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: B1C.H.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.