ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0000004-91.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Localiza Rent a Car S/A -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A, ao pagamento de R$ 12.328,00 (doze mil trezentos e vinte e oito reais), a título de indenização por danos materiais emergentes à autora, Renata Janaina Figueiredo Vendette Barbosa, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 20/09/2024,data do evento danoso (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ); e julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da fundamentada ilegitimidade ativa do codemandante Sérgio Augusto Gomes Barbosa.
Sem custas e honorários de sucumbência, consoante os arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a DPE. Com o trânsito em julgado, deverá a autora, requerer a execução do julgado (com memória de cálculos atualizados), sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva. Nada requerido, arquive-se.