ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0000004-92.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco do Estado de Sergipe S/A (BANESE) -
DECISÃO
Atesto que a presente ação está sujeita à Lei nº 9099/1995, podendo ser pautada neste Juizado Especial Cível da Capital. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, concedo-o uma vez que a doutrina entende que a declaração unilateral da parte como meio suficiente para concessão da gratuidade, para tanto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, pois, no presente caso, está evidenciada a hipossuficiência fática e técnica da parte autora na relação jurídica delineada. Ademais, trata-se de consumidor, pessoa física, em oposição a empresa de grande porte, com atuação massificada no mercado de consumo, fato que dificulta ainda mais o fornecimento de elementos, pelo demandante, que deem guarida ao seu direito pleiteado.
Assim sendo, para efetivar um direito básico do consumidor, determino que a promovida BANESE apresente os contratos de empréstimo sob números de contratos: 1686/230098739; 1686/230098993; 1686/230100308, bem como apresente os dados do protocolo de cancelamento sob o nº 553011984, efetuado em 1 de outubro de 2024. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a tutela antecipada nos Juizados Especiais é medida que deve ser adotada com cautela, visto ser utilizada em caráter excepcional.
Dispõe o art. 300 do C.P.C. que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ad argumentandum tantum, da leitura do dispositivo citado conclui-se que, para a concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença de cinco requisitos e, na ausência de um ou de todos, é defeso ao magistrado o seu deferimento; expressis verbis:
1. Prova inequívoca dos fatos alegados;
2. Se convença o juiz da verossimilhança (plausibilidade) das alegações do autor;
3. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
4. Ocorra abuso do direito de defesa ou propósito comprovado do réu em protelar a satisfação do direito invocado em juízo; e
5. Não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. In casu, observando o teor dos autos, em sede cognição sumária, não vislumbro dar-se a conhecer, de forma inequívoca e convincente, os requisitos ensejadores da tutela antecipada, ou seja, a existência de prova da verossimilhança e da possibilidade de ocorrência de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, e o que mais dos autos consta, pela inexistência dos motivos ensejadores para o deferimento da tutela antecipada, sobretudo, em face da ausência da prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na inicial, pressuposto exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, indefiro a tutela antecipada, por imperiosa necessidade de cognição exauriente no caso em apreço.
Atestada a regularidade das partes envolvidas, paute-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme disponibilidade da pauta. Cite-se a ré, por via postal em caso de não habilitação nos autos, para comparecer à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se a autora cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se. Maceió , 08 de janeiro de 2025. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito