ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ) - Processo 0000008-37.2026.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RÉU: B1Will S.a Instituição de PagamentoB0 -
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela demandada e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a demandada a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente pagos, no montante total de R$ 747,48 (setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), corrigido unicamente pela taxa SELIC desde a data da citação; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvando que o cumprimento da presente sentença, no tocante às obrigações patrimoniais, deverá observar o regime da liquidação extrajudicial da demandada, devendo o autor proceder à habilitação do crédito reconhecido nos termos da Lei n. 6.024/1974.
e intimem-se.