Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A
- Advogado
- MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 837/RN)
ADV: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 837-A/RN) - Processo 0000008-95.2026.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
RÉU: Mateus Supermercados S/A -
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença onde o(a) executado(a) efetuou o pagamento da dívida, requerendo a extinção da execução.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Em casos tais, estabelece o art. 924, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente. Dessa feita, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, não indicando o(a) exequente qualquer saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito executivo.
