Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
BANCO BMG S/A
CINTHIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Petição
Documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
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Petição
Petição
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Custas
Custas
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000009-72.2025.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: Cinthia Maria Vieira dos Santos - EXECUTADO: Banco BMG S/A -
DECISÃO
Expeça-se alvará de transferência referente ao comprovante de pagamento de fl. 324, indicando-se a chave Pix constante à fl. 347. Ademais, intime-se aparte executada paraque, no prazode 5 (cinco) dias, manifeste-seacerca do cumprimentodo item"B"da sentença (fls.246/24) esclarecendo a restituiçãode cada parcelada anuidade objetoda condenação,observados os critériosestabelecidos no títuloexecutivo. Maceió , 27 de julho de 2026.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0000009-72.2025.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: Cinthia Maria Vieira dos Santos - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Prima facie, evolua-se a classe processual do feito (cumprimento de sentença, alterando-se o cadastro da parte (exequente/executado).
Da análise dos autos, observa-se que fora expedida Carta à autora para manifestação sobre o cumprimento espontâneo pela parte ré (fl. 327). Contudo o AR correspondente a referida carta até o momento não fora colacionado aos autos. Assim, a fim de evitar pendências processuais, determino que a secretaria oficie ou encaminhe e-mail aos correios no intuito de que seja trazido aos autos o correspondente AR.
No mais, considerando a celeridade e verificando que a intimação pelo WhatsApp fora efetiva na fl. 317, determino que seja intimada a parte exequente por este meio para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento espontâneo (fls. 322/324 e 330). Maceió(AL), 06 de julho de 2026. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0000009-72.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco BMG S/A - Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 551,40
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0000009-72.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Cinthia Maria Vieira dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre o comprovante de depósito acostado aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000009-72.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Cinthia Maria Vieira dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Publicação
Entrega em carga/vista
Mérito
Expedição de documento
Provimento em Parte
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000009-72.2025.8.02.0092 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Banco Bmg S/A - Recorrida: Cinthia Maria Vieira dos Santos - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Nos autos do processo nº 0000009-72.2025.8.02.0092, em que figuram como recorrente Banco Bmg S/A e como recorrido(a) Cinthia Maria Vieira dos Santos, ACORDAM os membros da Turma Recursal Unificada, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenou-se o recorrente ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Maceió, datado e assinado eletronicamente. George Leão de Omena Relator - ACÓRDÃOEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS REALIZADAS; (III) DETERMINAR SE A CONDUTA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL E SE O QUANTUM FIXADO DEVE SER MANTIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR: AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POIS A MATÉRIA É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E NÃO EXIGE PROVA PERICIAL COMPLEXA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE DA . RECONHECE-SE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IMPONDO-SE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO , DO CPC E , DO CDC. CONCLUI-SE QUE O RÉU NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO VÁLIDA, POIS NÃO APRESENTA ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. CARACTERIZA-SE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADAMENTE ASSUMIDA. VERIFICA-SE QUE AS COBRANÇAS INDEVIDAS FORAM REITERADAS E INSISTENTES, SUPERANDO O MERO ABORRECIMENTO E GERANDO DESGASTE E INSEGURANÇA À CONSUMIDORA. RECONHECE-SE O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE A AUTORA DESPENDE TEMPO E ENERGIA PARA RESOLVER PROBLEMA CRIADO PELO FORNECEDOR. AFIRMA-SE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EM RAZÃO DA INTENSIDADE DA CONDUTA ILÍCITA E DE SEUS EFEITOS CONCRETOS. MANTÉM-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM POR ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA E SUA REITERAÇÃO. DETERMINA-SE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUALIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV. E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. A COBRANÇA INDEVIDA REITERADA, AINDA QUE SEM NEGATIVAÇÃO, PODE CONFIGURAR DANO MORAL QUANDO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONSTITUI FUNDAMENTO APTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, ADMITINDO-SE A DEVOLUÇÃO SIMPLES NA SUA AUSÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ; CDC, ; CPC, .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO MENCIONADA. . - Advs: () - (OAB: D/AL)
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoPublicação
Entrega em carga/vista
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Despacho
DESPACHO
Nº 0000009-72.2025.8.02.0092 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Banco Bmg S/A - Recorrida: Cinthia Maria Vieira dos Santos - 'Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que se realizará entre os dias 04/05/2026 a 08/05/2026 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 4º-C, II, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, com redação conferida pela Resolução n.º 23, de 14 de outubro de 2025, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
DESPACHO
Nº 0000009-72.2025.8.02.0092 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Banco Bmg S/A - Recorrida: Cinthia Maria Vieira dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, disposto no art. 2º da Resolução TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), que: 1) O presente processo foi incluído na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual, no período de 5 dias úteis a partir de 04/05/2026 às 00:01, conforme despacho/decisão do(a) Relator(a)retro. 2) O edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e poderá ser consultado no link: https://www2.tjal.jus.br/pauta-julgamento/consulta 3) Os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, bem como pelo portal eletrônico de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) Em atenção do disposto no art. 4º-D da Resolução acima, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos a protocolar suas respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. 5) Em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente, nos termos do art. 45 do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Certidão gerada eletronicamente.' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
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Conclusão
Conclusão
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Distribuição
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Remessa
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0000009-72.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Petição
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Procedência
DecisãoDocumento
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Ato ordinatório
Petição
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Audiência
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Outras Decisões
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Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
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Petição
Distribuição
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0000009-72.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco BMG S/A - Do dispositivo:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de: A) Declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato de cartão de crédito em questão, nada mais podendo ser cobrado da parte demandante em razão de ter cancelado o serviço; B) Condenar o réu ao adimplemento do valor de R$ 5.000,00, por danos morais, nos moldes do art. 186, do cc c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam o art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, e correção monetária, pelo IPCA, incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e, B) Condenar o réu na restituição de cada parcela da anuidade no valor unitário de R$ 18,00, nos meses de 05/2024 a 12/2024, com emprego de correção a ser feita pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (competências indicadas acima), conforme súmula 43 do STJ e art. 389 do CC, e juros moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do
CC) a partir da citação (art. 405, do CC). Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R.
I. Maceió, 16 de junho de 2025. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0000009-72.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para ciência da petição de fls. 234-235.