Sentença
Decisão- Órgão
- Vara do Único Ofício de Paripueira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIA WÊDJA DOS SANTOS, YALLAC C DA S BARROS - AFROYALLA
- Advogados
- HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/AL), EMILLY LAYANE VIEIRA TEIXEIRA (OAB 15642/AL)
ADV: EMILLY LAYANE VIEIRA TEIXEIRA (OAB 15642/AL), ADV: HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/AL) - Processo 0000010-60.2022.8.02.0028 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Wêdja dos Santos - RÉU: Yallac C da S Barros - Afroyalla - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995. Diante da análise dos documentos que constam nos autos, entendo que não há elementos suficientes da alegada hipossuficiência constante da Inicial.
Ressalto que a assistência judiciária gratuita deve ser apreciada de forma distinta para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas. No caso das pessoas naturais, três são as possibilidades: a) comprovar a hipossuficiência de recursos; b) declaração de hipossuficiência, dotada de presunção relativa (e, portanto, pode ser afastada caso o magistrado identifique fundamentos suficientes para tanto), conforme art. 99, § 3º do CPC/2015); e, ainda, c) a juntada de procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência (art. 105 do CPC/2015).
Saliento que somente a declaração firmada por pessoa natural é que ostenta a presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, a qual, por sua vez, não foi juntada pelo autor. Ressalto, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), de modo que não obsta o prosseguimento do feito. Todavia, caso o autor ainda deseje que o seu pedido de gratuidade seja analisado, deverá, com fulcro no art. 99 , §2º do CPC, emendar a inicial a fim de que, no prazo de 15 dias, acoste documentos que comprovem faz jus ao beneplácito, devidamente acompanhado da declaração de hipossuficiência.
Em prosseguimento, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e ° do CDC). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora ( do CDC). A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
