ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL) - Processo 0000014-38.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RÉU: B1Auto Viação Veleiro LtdaB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Randerson Marcos da Silva em face de Auto Viação Veleiro Ltda. Narra o autor que, no dia 28/12/2024, às 7h40, conduzia seu veículo pela Av.
Durval de Goês Monteiro, quando foi surpreendido por uma colisão na traseira causada pelo veículo da ré e impulsionado para frente e colidido com um poste de sinalização. Requer a condenação da demandada em R$ 10.460,00; a título de danos materiais. Na contestação, a ré alegou culpa exclusiva do autor, que teria parado bruscamente após ingresso na via (vindo de uma via lateral), em razão do fechamento do sinal semafórico, e formulou pedidos contrapostos.
Na audiência una, não houve acordo; ouvida declarante; razões finais reiterativas. É o sucinto relatório, embora dispensável (art. 38 da lei 9.099/95).
Fundamento e decido. As partes são legítimas: autor e ré são proprietários dos veículos envolvidos no sinistro. Vou ao mérito. São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia. JÁ o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório. As provas dos autos, com destaque para as fotografias reveladoras das sedes das avarias e sítio da colisão, permitem concluir a dinâmica do acidente e a imprudência do condutor do veículo da ré na condução do automotor, causa exclusiva do acidente; situação de fato que configura ato ilícito, dada a sua contrariedade à legislação de trânsito, mormente ao art. 29, II, do CTB: "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Nesse cenário, presume-se a culpa de quem colide na traseira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REVELIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no valor de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais), em face de abalroamento na parte traseira do veículo da parte autora.
II. Questão em discussão: Verificar se os elementos probatórios dos autos são suficientes para manter a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais.
III. Razões de decidir: a) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; b) A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, mas as provas juntadas aos autos confirmam a versão autoral; c) O conjunto probatório (boletim de ocorrência, vídeos e fotografias) demonstra que o veículo do recorrente abalroou a traseira do veículo da recorrida; d) O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, § 3º, estabelece que o condutor deve guardar distância lateral e frontal entre o seu e os demais veículos; e) O proprietário do veículo causador do acidente responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros; f) Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos orçamentos apresentados, justificando o valor da condenação; g) Não restou configurada a litigância de má-fé por parte da recorrida.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Número do Processo: 0000071-90.2024.8.02.0143; Relator (a):Juiz 3 Turma Recursal Unificada; Comarca:12º Juizado Cível da Capital; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 22/05/2025) Competia à ré elidir a presunção de culpa, com prova suficiente da alegada culpa exclusiva do autor.
Não o fez, sendo insuficiente o depoimento do próprio motorista dela, o causador do acidente. Por isto, fora ouvido na condição de declarante. Ademais, robustas as provas que sustentam a dinâmica de colisão traseira e o consequente impulsionamento, ocasionados pela batida traseira. A ré, proprietária do veículo causador do acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa do(a) condutor(a), uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário.
É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil. Dito isto, fixo a indenização por danos materiais em R$ 10.460,00 (fls. 09+10), conforme o orçamento de menor valor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a demandada Auto Viação Veleiro a pagar ao autor a quantia de R$ 10.460,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 28/12/2024, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ), aplicáveis os índices legais.
Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos contrapostos. Sem custas e honorários de sucumbência, consoante os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DJEN e DPE). Com o trânsito em julgado, deverá o autor requerer, imediatamente, axecução do julgado (com cálculos), sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995. A execução do julgado ainda poderá ser requerida enquanto não prescrita a pretensão executiva. Se nada for requerido, arquive-se.