Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
CASAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS
RUTH SOUZA BUARQUE MELO
MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS
FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS
RIVELIR ALVES DE LIMA
FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO
JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA
VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA
ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO
MOACIR ROCHA SANTANA
2026
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Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Documento
Conclusão
2024
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Reativação
Outras Decisões
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Documento
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
2023
2022
2021
Recebimento
2020
2019
2018
Mero expediente
2016
Mero expediente
2015
Mero expediente
2014
Recebimento
2013
Recebimento
ADV: RIVELIR ALVES DE LIMA (OAB 13438/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO (OAB 7526/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL) - Processo 0000015-12.2013.8.02.0024 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTORA: CASAL Companhia de Saneamento de Alagoas - RÉU: Ruth Souza Buarque Melo -
1. Considerando que a tentativa de constrição via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio realizado.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora.
3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento do valor constrito, como também promover a atualização do valor do débito, inclusive indicando outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução.
4.
Cumpra-se.
ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO (OAB 7526/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: RIVELIR ALVES DE LIMA (OAB 13438/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) - Processo 0000015-12.2013.8.02.0024 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1CASAL Companhia de Saneamento de AlagoasB0 - RÉU: B1Ruth Souza Buarque MeloB0 - Ante a ausência de comprovação do pagamento da dívida, defiro o pedido da exequente.
Assim, determino:
1. Nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade de ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio doSISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada (fl. 203), qual seja,R$ 75.250,79. a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC);b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC.c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.2.
Não obstante o deferimento da diligência, a Lei Estadual n.º 9.567/2025, que instituiu o novo Código de Custas do Tribunal de Justiça de Alagoas, estabeleceu o recolhimento de custas judiciais por ato (pesquisa individualizada) para a realização de diligências desta natureza, como a pesquisa de endereço via sistemas eletrônicos. Portanto, antes da efetivação das pesquisas determinadas, o exequente deve comprovar o recolhimento das custas processuais devidas.
Desta forma, INTIME-SE a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas judiciais relativas à diligência deferida (SISBAJUD), nos termos da Lei Estadual n.º 9.567/2025, juntando o respectivo comprovante de pagamento aos autos. Cumprida a determinação supra (juntada do comprovante de recolhimento das custas), retornem os autos à fila de "Sisbajud - Bloquear Valor Sisbajud" para a efetivação das diligências deferidas.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e voltem conclusos para análise das medidas subsequentes.
Cumpra-se.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoMero expediente
Recebimento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Mérito
Não Conhecimento de recurso
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoConclusão
Publicação
Expedição de documento
Despacho
Conclusão
Expedição de documento
Atribuição de competência
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Atribuição de competência
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Reativação
Documento
Documento
Documento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Custas
Custas
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Arquivista
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Conclusão