DESPACHO
Nº 0000015-83.2024.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Maria Gorete Rodrigues dos Santos - Apelado: Banco do Brasil - Apelado: Caixa Economica Federal - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Rodrigues dos Santos, inconformada com a sentença de fls. 215/220 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata, nos autos da ação monitória para cobrança de dívida sob o n. 0000015-83.2024.8.02.0005, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil, União Federal e Caixa Economica Federal. O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS à ação monitória, reconhecendo a carência do direito de ação, na modalidade falta de interesse de agir e, assim, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça processual. Em suas razões (fls. 227/233), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, uma vez que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, consistente em extratos bancários e demonstrativos de movimentação da conta PASEP. Alega que a controvérsia existente diz respeito apenas ao quantum debeatur, o que demandaria dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil, sendo indevida a extinção prematura do feito. Defende que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o magistrado deveria oportunizar a emenda da inicial ou a conversão do procedimento monitório em rito comum, conforme prevê o art. 700, §5º, do CPC. Argumenta, ainda, que a sentença afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de divergir da jurisprudência do STJ acerca da existência de interesse de agir em demandas relacionadas à recomposição de valores vinculados ao PASEP. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação monitória, com a realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular instrução probatória. Contrarrazões da às fls. 240/243. Em contrarrazões (fls. 245/267), o suscita, preliminarmente, a deserção do recurso, bem como a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva e a competência absoluta da Justiça Federal para processamento da demanda. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante () - Marta Virgínia Bezerra Moreira () - () - () - () - () - () - 319