Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ELENILSON DOS SANTOS
BANCO VOTORANTIM S/A
SOFT CAR MULTIMARCAS
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
FÁBIO BARROSO DA SILVA
2026
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Conclusão
Expedição de documento
Atribuição de competência
Petição
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
DESPACHO
Nº 0000016-27.2023.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Elenilson dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S/A - Apelado: Soft Car Multimarcas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de recurso interposto por Elenilson dos Santos em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Votorantim S/A e a Soft Car Comércio de Veículos Ltda. O autor ajuizou a demanda perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paulo Afonso/BA, sustentando ter sido vítima de fraude na contratação de financiamentos de veículos em seu nome. Narrou que terceiro, utilizando seus dados pessoais, realizou a aquisição fraudulenta de dois automóveis um Renault Sandero e um Chevrolet Onix , com financiamento junto ao Banco Votorantim, sem sua anuência. Alegou que as cédulas de crédito bancário continham assinaturas falsas e que, ao tomar conhecimento dos contratos por meio de cobranças, registrou boletim de ocorrência policial (fls. 19/20). Sustentou, ainda, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que não contraiu. O Juízo da 2ª Vara de Paulo Afonso/BA declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Piranhas/AL, domicílio do autor (fls. 30/31). Redistribuído o feito à Vara do Único Ofício de Piranhas/AL, o Juízo proferiu decisão recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus, bem como invertendo o ônus da prova em favor da parte autora (fls. 38/42). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (fls. 251/258), proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas/AL, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (fls. 262/270), nominado como recurso inominado, endereçado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas. Em suas razões recursais, sustentou que a sentença incorreu em nulidade por omissão, ao deixar de enfrentar os argumentos da impugnação; que a prova documental apresentada pelo banco réu é inidônea, por se basear em CNH inexistente; que houve falha na prestação do serviço; e que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa. Requereu a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Votorantim S/A apresentou contrarrazões às fls. 275/286, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. A corré Soft Car Comércio de Veículos Ltda., revel, não se manifestou. É o relatório. Antes de examinar o mérito do recurso, é imprescindível verificar a via processual adequada para sua interposição. A demanda tramitou perante a Vara do Único Ofício de Piranhas/AL sob o rito comum do Código de Processo Civil, com regular citação, fase postulatória completa incluindo contestação, réplica e decisão saneadora e sentença de mérito proferida após oportunidade de produção probatória. Não houve, em momento algum, a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo certo que o autor optou pelo ajuizamento perante a Vara Cível comum, sem qualquer ressalva quanto à sistemática da . Desse modo, o procedimento adotado na origem é, inequivocamente, o Procedimento Comum Cível regido pelo Código de Processo Civil. Contra a sentença proferida em procedimento comum, o recurso cabível é a apelação, a ser endereçada ao Tribunal de Justiça e processada nos termos dos .009 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias úteis. O recorrente, no entanto, interpôs recurso inominado, com fundamento no da , dirigindo a peça recursal à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Alagoas. O recurso inominado, previsto no microssistema dos Juizados Especiais, é modalidade recursal exclusiva para impugnar sentenças proferidas por Juizados Especiais Cíveis, cujo rito e competência são distintos do processo comum. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum configura erro grosseiro na escolha da via recursal, pois o recorrente se valeu de recurso incompatível com o rito processual adotado nos autos. Tal equívoco não decorre de mera incorreção na nomenclatura da peça, mas da própria destinação do recurso a órgão jurisdicional diverso a Turma Recursal , que não detém competência para julgar demandas processadas sob o rito comum. A inadequação é, portanto, substantiva e não meramente formal. O princípio da fungibilidade recursal, embora originalmente circunscrito, no Código de Processo Civil, às hipóteses de recursos especial e extraordinário (.032), é admitido pela doutrina e pela prática forense de forma mais ampla, com o propósito de evitar que equívocos formais na interposição recursal comprometam o direito de recorrer. Contudo, a aplicação desse princípio pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, além da observância do prazo do recurso correto e da ausência de má-fé. A dúvida objetiva se caracteriza quando há controvérsia doutrinária ou jurisprudencial relevante acerca da via recursal adequada para impugnar determinada decisão. No caso em análise, não há dúvida objetiva. A ação tramitou, desde a distribuição, sob o procedimento comum cível. A sentença foi proferida por Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas. O recorrente, embora assistido por advogado, interpôs recurso manifestamente inadequado, endereçando-o a órgão incompetente e invocando dispositivo legal ( da ) que rege matéria estranha ao procedimento adotado. A escolha equivocada do recurso revela erro inescusável, que não pode ser sanado pela fungibilidade recursal, sob pena de subverter a lógica do sistema recursal e de se chancelar erro grosseiro que desconsidera a natureza do rito processual e a competência do órgão julgador. A admissão do presente recurso como se apelação fosse implicaria verdadeira supressão da vontade do recorrente quanto à escolha da via recursal e ao órgão a que se dirigiu, além de representar desvirtuamento do princípio da fungibilidade, que não se destina a corrigir erros decorrentes de desatenção à natureza do procedimento. Este é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIDO. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO CABÍVEL EM FACE DA É A APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Ação de origem Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Estado de São Paulo. 2. O recurso Foi interposto Recurso Inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial (, do CPC). 3. Sumária descrição do caso O autor propôs a ação declaratória em 2021. Em 2023, a sentença extinguiu o processo com base em decisão do STF na ADI nº 5.495/DF. No recurso, o autor pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do processo, argumentando que a decisão do STF não possui efeito retroativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o Recurso Inominado interposto pelo autor, que deveria ter apresentado Apelação, conforme previsto no .009 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Erro grosseiro na escolha da via recursal: O processo foi integralmente tramitado pelo rito ordinário, sendo cabível a Apelação contra a sentença. O Recurso Inominado é restrito às sentenças terminativas de Juizados Especiais. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade: Não há dúvida razoável ou circunstância que justifique a aplicação da fungibilidade. O erro na escolha do recurso foi grosseiro e decorreu do desconhecimento das regras processuais claras sobre o tema. Precedentes jurisprudenciais: Jurisprudência deste Tribunal reitera que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição de Recurso Inominado para impugnar sentenças de Juízo Cível, como na hipótese dos autos. IV. Recurso não conhecido por inadequação da via eleita. ________________ Dispositivos normativos relevantes citados: .009, caput, do CPC; , do CPC; . Jurisprudência relevante: Processo nº 0700010-98.2023.8.02.0055 - 4ª Câmara Cível do TJ/AL. Processo nº 0802234-27.2019.8.02.0000 - 2ª Câmara Cível do TJ/AL. (Número do Processo: 0708375-06.2021.8.02.0058; Relator (a):Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 06/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RENÚNCIA DO ADVOGADO DO RECORRIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança tramitada perante a justiça comum, quando cabível apelação cível, e não recurso dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro na interposição do recurso é considerado erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a evidente inadequação da via eleita. 4. A renúncia do advogado do recorrido foi devidamente formalizada, tendo sido expedida intimação à parte para regularização da representação processual. 5. A intimação restou infrutífera, com devolução do AR indicando "recusado", circunstância que afasta qualquer prejuízo à parte recorrida. 6. Diante da inadequação do recurso, impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal. IV. E TESE 7. Recurso inominado não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando a interposição de recurso manifestamente inadequado configurar erro grosseiro. 2. A ausência de representação processual do recorrido, não suprida apesar de intimação válida, não enseja nulidade se ausente prejuízo à parte. _______ Dispositivos relevantes citados: da º 9.099/1995; .009 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 22/03/2022; REsp 1.882.469/MA, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/11/2020; TJ-MT - AC: 10248554220208110002, Relator: Gilberto Lopes Bussiki, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/07/2023; TJ-RJ - APL: 00009995620218190213, Relator: Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero, Data de Julgamento: 15/03/2022, Oitava Câmara Cível). (Número do Processo: 0760102-73.2024.8.02.0001; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2025; Data de registro: 19/12/2025) , o recurso interposto é manifestamente inadmissível, por erro grosseiro na escolha da via recursal, impondo-se o seu não conhecimento. A solução é consentânea com o princípio da legalidade, que rege o sistema recursal brasileiro, e com a necessidade de observância das regras de competência e dos ritos processuais legalmente previstos, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. Pelo exposto, não conheço do recurso, por inadmissível, em razão do erro grosseiro na interposição da via recursal. . . . Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: () - (A/AL) - 319
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
2025
2024
2023
DESPACHO
Nº 0000016-27.2023.8.02.0030/50000 - Agravo Interno Cível - Piranhas - Agravante: Elenilson dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - Agravado: Soft Car Multimarcas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O 1. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Fábio Barroso da Silva (OAB: 18301/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - 319
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: FÁBIO BARROSO DA SILVA (OAB 18301/AL) - Processo 0000016-27.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS - RÉU: Banco Votorantim S/A e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Documento
Publicação
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Improcedência
DecisãoADV: FÁBIO BARROSO DA SILVA (OAB 18301/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0000016-27.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS - RÉU: Banco Votorantim S/A e outro - Pelo exposto, forte nos argumentos expendidos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo o ônus do referido pagamento, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Conclusão
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Audiência
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Distribuição
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fábio Barroso da Silva (OAB 18301/AL) Processo 0000016-27.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: ELENILSON DOS SANTOS - Réu: Banco Votorantim S/A -
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atente-se à parte ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. Às providências.