ADV: MARIA MICHELLE DE ARAÚJO CORDEIRO (OAB 7377/AL), Rejane de Fátima Oliveira Simões de Melo (OAB 5596/AL), Clarissa Pereira Soares (OAB 8038/AL) Processo 0000016-34.2013.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Requerente: BENEDITA MARIA DA COSTA PAIVA, José Stein da Silva Paiva, Alaíde Ferreira Paiva Braga, Vagner Ferreira Paiva - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que compõem o acervo patrimonial três imóveis, dentre os quais dois são duas casas e o outro um sítio. Sobre a comprovação de propriedade, consta no autos certidão de fl. 296 que afirma que o falecido, Celso da Costa Paiva era proprietário das duas casas individualizadas nas primeiras declarações. Contudo, fora noticiado a deterioração dos registros imobiliários, sendo informado pela Serventia Extrajudicial, às fls. 352/353, a possibilidade de restauração dos registros com abertura de novas matrículas.
Pois bem. Sabe-se que a ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel não se revela óbice para sua partilha, na medida que a jurisprudência do STJ admite em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. Nesses termos, acaso reste comprovado o direito à posse ou propriedade do imóvel, mesmo que não haja registro formal, a partilha apresentada recairá sobre os direitos possessórios, cabendo às partes interessadas a regularização da propriedade junto ao registro de imóveis posteriormente pela via adequada.
Em assim sendo, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o exercício da posse sobre os imóveis, objetos da partilha. Sobre o imóvel descrito como Sítio Nossa Senhora de Fátima, cuja propriedade os herdeiros afirmam não ser do falecido, requerendo a regularização na inscrição imobiliário perante à Prefeitura de Marechal de Deodoro, destaco que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que de-mandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951-DF, Rel.
Ministro Luís Felipe Salo-mão, Quarta Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010). Dessa forma, remeto para as vias ordinárias a discussão quanto à regularização administrativa do imóvel descrito como Sítio Nossa Senhora de Fátima. Por fim, observo que quase todos os herdeiros encontram-se representados pela mesma procuradora, o que demonstra anuência com o plano de partilha apresentado. No entanto, quando do pedido de habilitação dos herdeiros por representação do herdeiro Djalma da Silva Paiva, falecido, verifica-se que a herdeira Alaíde Ferreira Paiva Braga não se encontra representada.
Sendo necessária, portanto, sua intimação para manifestação quanto ao plano de partilha, ou, a regularização da representação processual. Portanto, no mesmo prazo acima fixado, deverá o inventariante comprovar a anuência da herdeira Alaíde Ferreira Paiva Braga com o plano de partilha apresentado ou, ainda, se for o caso, informar a este juízo acerca da necessidade de sua intimação pessoal para essa finalidade.
Com o cumprimento integral dos comandos, voltem-me conclusos. Marechal Deodoro(AL), 17 de junho de 2025. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito