Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA
MUNICÍPIO DE PILAR
BRENO CALHEIROS MURTA
LAYSE NOGUEIRA SARMENTO
2026
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Por decisão judicial
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Remessa
2025
2024
DESPACHO
Nº 0000016-39.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Município de Pilar - Apelada: Ana Carolina Santos da Silva - 'DECISÃO 01. Diante da controvérsia jurídica instaurada acerca da competência para o processamento e julgamento de demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da matéria de fundo, à luz do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, em confronto com as disposições da Lei Estadual nº 8.175/2019, bem como considerando a multiplicidade de processos que veiculam idêntica questão de direito e, em especial, os contornos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10, esta Câmara Cível, por deliberação unânime, em Sessão Extraordinária realizada no período de 16 a 18 de dezembro de 2025 (Processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000), deliberou pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, conforme certificado nos autos. 02. O incidente instaurado tem por objeto a análise da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.175/2019 (art. 4º, caput, incisos I e II, §1º e §3º, incisos V e VII), bem como dos atos normativos correlatos, notadamente a Resolução TJ/AL nº 11/2019, tendo a matéria sido submetida à apreciação do Tribunal Pleno, em observância ao art. 949, II, do Código de Processo Civil. 03. A resolução de tal controvérsia constitucional se apresenta como questão prejudicial de mérito, cujo desfecho impactará diretamente o julgamento do presente feito, visto que a decisão do Tribunal Pleno possuirá efeito vinculante no âmbito desta Corte. 04. O prosseguimento deste e de outros feitos análogos antes da resolução da questão constitucional geraria grave insegurança jurídica e violaria o princípio da isonomia, possibilitando a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica controvérsia jurídica. 05. Nessas circunstâncias, o sobrestamento do feito revela-se medida necessária e adequada, tal como decidido pelos Membros desta Câmara, em consonância com a sistemática processual vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admitem a suspensão dos processos quando pendente o julgamento de questão prejudicial apta a influenciar diretamente o desfecho da demanda. 06. Ademais, a própria sistemática de controle de constitucionalidade, seja em âmbito difuso ou concentrado, busca a prevalência da Constituição e a coerência do ordenamento jurídico, objetivos que seriam frustrados pela continuidade de julgamentos potencialmente contrários à tese a ser firmada. 07. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da isonomia, e em consonância com a deliberação proferida no processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. 08. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo-se o processo em arquivo provisório até ulterior deliberação. 09. Intimem-se as partes e notifiquem-se os juízos interessados acerca desta decisão. 10. Após o julgamento do referido incidente, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento, conforme o que vier a ser decidido. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) - Breno Calheiros Murta (OAB: 1570/AL) - 319
DESPACHO
Nº 0000016-39.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Município de Pilar - Apelada: Ana Carolina Santos da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02. Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. Maceió, data da assinatura eletrônica. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) - Breno Calheiros Murta (OAB: 1570/AL) - 319
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Ato ordinatório
ADV: BRENO CALHEIROS MURTA (OAB 1570/AL) - Processo 0000016-39.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Ana Carolina Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Procedência em Parte
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Outras Decisões
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Distribuição
ADV: BRENO CALHEIROS MURTA (OAB 1570/AL), ADV: LAYSE NOGUEIRA SARMENTO (OAB 7244/AL) - Processo 0000016-39.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Ana Carolina Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Município de PilarB0 -
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para: A) Condenar o réu ao pagamento da quantia do salário no valor de R$ 2.510,96 (dois mil, quinhentos e dez reais e noventa e seis centavos), com base no arts. 7°, XVII, e 39, §3°, da Constituição Federal. B) Condenar o réu a proceder ao repasse ao Instituto Nacional da Seguridade Social das parcelas descontadas a título de contribuição previdenciária da parte servidora.
No que pertine à condenação, deve incidir juros de mora de 0,5% ao mês desde o inadimplemento dos vencimentos e correção monetária calculada com base no IPCA também desde o efetivo prejuízo. Em razão da exceção presente no § 3º do art. 496 do CPC, dispensa-se a remessa necessária. Honorários advocatícios pro rata, fixados em 20% do valor do proveito econômico. Sem condenação em custas.
ADV: Layse Nogueira Sarmento (OAB 7244/AL), Breno Calheiros Murta (OAB 1570/AL) Processo 0000016-39.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Santos da Silva - Réu: Município de Pilar - INTIME-SE a parte autora, via DJE, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.