Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
MAURICIO GAMA DO NASCIMENTO JUNIOR
MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
RENATO DINIZ DA SILVA NETO
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Documento
ADV: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA) - Processo 0000018-75.2025.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXECUTADO: B1Movida Participacoes S.a.B0 e outros -
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/15, EXTINGO a presente execução, porquanto satisfeita a obrigação judicialmente fixada. Expeça-se o competente alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente.
Publique-se. Intimem-se.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA) - Processo 0000018-75.2025.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXECUTADO: B1Movida Participacoes S.a.B0 - B1Carlos Henrique dos Santos SousaB0 - B1MAURICIO GAMA DO NASCIMENTO JUNIORB0 - Altere-se para cumprimento de sentença; exequente/executada. Proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art.523 do CPC e art.52 da lei nº 9.099/95).
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
ADV: Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA) Processo 0000018-75.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Movida Participacoes S.a. -
Ante o exposto, não conheço dos presentes aclaratórios por não estarem presentes seus pressupostos legais. Havendo a interposição de recurso, se tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Não havendo interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Conclusão
Documento
Apensamento
Petição
Publicação
Documento
ADV: Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA) Processo 0000018-75.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: JONATHAS LEANDRO DOS SANTOS, HELLENN GOMES QUINTELA - Réu: Movida Participacoes S.a., Carlos Henrique dos Santos Sousa, MAURICIO GAMA DO NASCIMENTO JUNIOR -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré, Movida Locação de Veículos S.A, o pagamento ao autor, Jonathas Leandro dos Santos, de R$ 16.410,00 (dezesseis mil e quatrocentos e dez reais), a título de indenização por danos materiais emergentes, conforme orçamento de menor valor; a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 29/12/2024, data do evento danoso (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários de advogado, consoante os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes (dje e whatsapp). Com o trânsito em julgado, deverá a autora requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva. Nada requerido, arquive-se.
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Documento
Distribuição