Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
GENILDA DOS SANTOS AQUINO
UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
2026
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2025
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS) - Processo 0000021-70.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Genilda dos Santos AquinoB0 - RÉU: B1União Nacional dos Servidores Públicos - UnaspubB0 - Diante de todo o exposto e considerando a comprovada inexistência de bens passíveis de penhora, inclusive após frustradas tentativas de desconsideração da personalidade jurídica, o que inviabiliza a continuidade útil da fase executória, EXTINGO A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099 de 1995, bem como em conformidade com o Enunciado n. 75 do FONAJE.
Expeça-se certidão de dívida e proceda-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até o adimplemento do débito. Comunique-se à SERASA, via sistema SERASAJUD, para que proceda a restrição do valor atualizado da execução, ou na impossibilidade, oficie-se.
Publique-se, intimem-se e, após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com a devida baixa.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS) - Processo 0000021-70.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Genilda dos Santos AquinoB0 - RÉU: B1União Nacional dos Servidores Públicos - UnaspubB0 - Tendo em vista que a busca de ativos financeiros em nome da parte executada restou infrutífera (fls.81-82), intime-se a parte exequente para que promova as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Atualização de conta
Documento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Custas
Recebimento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoReativação
Documento
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Homologação de Transação
DecisãoDocumento
Conclusão
Audiência
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Distribuição
ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0000021-70.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Genilda dos Santos AquinoB0 - RÉU: B1União Nacional dos Servidores Públicos - UnaspubB0 - Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos de fl. 71, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Cumpra-se.
ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0000021-70.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Genilda dos Santos Aquino - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença, a qual homologou o acordo firmado em audiência. Pois bem. Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, todavia, considerando que a parte está desassistida de advogado, enviem-se os autos à contadoria para que promova atualização do valor exequível, considerando as informações contidas às págs. 52/53 e na certidão à pág.
62. Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) através de seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD. Havendo pagamento espontâneo nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Expediente necessários.
Cumpra-se União dos Palmares , 07 de abril de 2025. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito