Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC
EVERALDO ARAÚJO DA SILVA
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
DANIEL GERBER
2026
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Mandado
Expedição de documento
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Expedição de documento
Documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2025
Atualização de conta
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0000022-55.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Diante de todo o exposto e considerando a comprovada inexistência de bens passíveis de penhora, inclusive após frustradas tentativas de desconsideração da personalidade jurídica, o que inviabiliza a continuidade útil da fase executória, EXTINGO A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099 de 1995, bem como em conformidade com o Enunciado n. 75 do FONAJE.
Expeça-se certidão de dívida e proceda-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até o adimplemento do débito. Comunique-se à SERASA, via sistema SERASAJUD, para que proceda a restrição do valor atualizado da execução, ou na impossibilidade, oficie-se.
Publique-se, intimem-se e, após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com a devida baixa.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0000022-55.2025.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante dos cálculos de pág. 227, passo a intimar a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos respectivos cálculos, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e de bloqueio on-line via SISBAJUD.
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
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Custas
Custas
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
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Mandado
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Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Recebimento
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000022-55.2025.8.02.0356 - Recurso Inominado Cível - União dos Palmares - Recorrente: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: EVERALDO ARAÚJO DA SILVA - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0000022-55.2025.8.02.0356, em que figuram como recorrente ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, e como recorrido EVERALDO ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. Maceió, assinado e datado digitalmente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR APOSENTADA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE REALIZAVA DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DOS SERVIÇOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HOUVE FORMAÇÃO VÁLIDA DE CONTRATO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; E (II) SE A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR: A) AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA DOS SERVIÇOS PELA ASSOCIAÇÃO RECORRENTE; B) DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.IV. DISPOSITIVO: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: ()
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Procedência
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Audiência
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Distribuição
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0000022-55.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos -
RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em Sentença/Acórdão (pág. 215). Pois bem. Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, todavia, considerando que a parte está desassistida de advogado, enviem-se os autos à contadoria para que promova atualização do valor exequível, considerando as informações contidas às págs. 51-56 e 201-203.
Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD. Havendo pagamento espontâneo nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Expediente de estilo.
Cumpra-se União dos Palmares , 07 de novembro de 2025. Douglas Beckhauser de Freitas Juíza de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0000022-55.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do retorno dos autos da Turma Recursal, abro vista aos advogados das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO
Nº 0000022-55.2025.8.02.0356 - Recurso Inominado Cível - União dos Palmares - Recorrente: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: EVERALDO ARAÚJO DA SILVA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual, a ser realizada entre os dias 29 de setembro de 2025 e 03 de outubro de 2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0000022-55.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0000022-55.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) determinar a intimação pessoal da demandada para que se abstenha de proceder novos descontos, relativos à contribuição objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados à contribuição objeto desta (CONTRIB. AMBEC), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NIT, NB e CPF e número do contrato, conforme documento de fl.
08. Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se.