Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CARTAO BRB S/A, DANIEL DOS SANTOS BRANDÃO
- Advogados
- GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO (OAB 190549/MG), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 258112/RJ), JADIR FRANCELINO SIMÕES TENORIO (OAB 21963/AL)
ADV: JADIR FRANCELINO SIMÕES TENORIO (OAB 21963/AL), ADV: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 258112/RJ), ADV: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO (OAB 190549/MG) - Processo 0000023-06.2022.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: Daniel dos Santos Brandão - RÉU: Cartao Brb S/A - Autos n° 0000023-06.2022.8.02.0078 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Daniel dos Santos Brandão Réu: Cartao Brb S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença onde o(a) executado(a) efetuou o pagamento da dívida, requerendo a extinção da execução.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Em casos tais, estabelece o art. 924, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente. Dessa feita, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, não indicando o(a) exequente qualquer saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito executivo.
Cumpra-se a determinação de fls.199, quanto à expedição de alvará de levantamento em favor do autor, no importe de R$ 2.578,70, bem como do saldo remanescente de R$ 426,59, com acréscimos legais , PIX e/ou dados bancários de fls.192. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Maceió - AL, 06 de maio de 2026.
