Sentença
Decisão- Órgão
- Vara do Único Ofício de Murici
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DŽÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS
- Advogados
- HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL)
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0000023-23.2013.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Obrigações - REQUERENTE: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas -
Vistos. A parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar, conforme manifestação de fl. 222/223. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada demonstra que os valores bloqueados são provenientes de verba alimentar, revestida de caráter essencial à subsistência da parte e de sua família. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor, ressalvadas as hipóteses legais não verificadas no caso concreto.
Diante disso, reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO, em favor da parte executada. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
