Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
TIM S.A.C
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES
CASSIANO PIRES VILAS BOAS
2025
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Publicação
Documento
Expedição de documento
ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL) - Processo 0000030-93.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Tim S.a.cB0 -
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Considerando o prescrito no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, hipótese em que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme se depreende do texto legal abaixo: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: ...................................................................;
II - a obrigação for satisfeita; .................................................................." . Tendo em vista o comprovante de cumprimento da obrigação (fls. 98-101), DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95. Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ) - Processo 0000030-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Tim S.a.cB0 -
DESPACHO
Proceda-se com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". No mais, INDEFIRO o pleito de execução de astreintes, ante a ausência de provas do descumprimento da obrigação. Arquivem-se os autos. Maceió(AL), 02 de setembro de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
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Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ) - Processo 0000030-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Tim S.a.cB0 -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO ERONIDES OMENA DA SILVA JUNIOR em face de TIM S.A., para: a) reconhecer a existência da contratação realizada em 2024 e, por conseguinte, determinar que a ré promova a entrega do aparelho celular conforme proposto, bem como a ativação da linha 5G, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do abalo indenizável.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Conclusão
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Conclusão
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Audiência
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Petição
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
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Expedição de documento
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Distribuição
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.