Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
EDIFÍCIO SAINT MORITZ
TALITHA DE MELO ABREU
LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO
ANDRÉ ALMEIDA GONÇALVES
CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA
2026
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Conclusão
Atualização de conta
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2025
ADV: LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 20185/AL), ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL), ADV: ANDRÉ ALMEIDA GONÇALVES (OAB 14257/AL) - Processo 0000032-48.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Condomínio - AUTOR: Edifício Saint Moritz - RÉ: Talitha de Melo Abreu - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para elaboração de memória de cálculo, conforme despacho de fl. 121.
ADV: ANDRÉ ALMEIDA GONÇALVES (OAB 14257/AL), ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL), ADV: LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 20185/AL) - Processo 0000032-48.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Condomínio - AUTOR: Edifício Saint Moritz - RÉ: Talitha de Melo Abreu - Compulsando os autos, verifica-se que as partes divergem quanto à existência de saldo remanescente e aos critérios de atualização do débito.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo, observando os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto à inclusão das cotas condominiais vincendas abrangidas pela sentença, bem como os pagamentos comprovados nos autos. Consigne-se que os honorários advocatícios contratuais não integram o crédito exequendo e, por isso, não deverão compor a memória de cálculo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.187.308/TO).
Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL), ADV: LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 20185/AL), ADV: ANDRÉ ALMEIDA GONÇALVES (OAB 14257/AL) - Processo 0000032-48.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Condomínio - AUTOR: Edifício Saint Moritz - RÉ: Talitha de Melo Abreu - Ante a manifestação de fls. 110/113, intime-se a executada para adimplir ou manifestar-se sobre o valor faltante, no prazo de 10 (Dez) dias.
Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
Reativação
Expedição de documento
ADV: LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 20185/AL), ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL), ADV: ANDRÉ ALMEIDA GONÇALVES (OAB 14257/AL) - Processo 0000032-48.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Condomínio - AUTOR: B1Edifício Saint MoritzB0 - RÉ: B1Talitha de Melo AbreuB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Documento
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoPetição
Petição
Documento
Audiência
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Audiência
Documento
Conclusão
Distribuição
ADV: LEIDE CLEIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 20185/AL), ADV: ANDRÉ ALMEIDA GONÇALVES (OAB 14257/AL) - Processo 0000032-48.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - AUTOR: B1Edifício Saint MoritzB0 - RÉ: B1Talitha de Melo AbreuB0 -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.514,99 (três mil quinhentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), stualizado até 31/03/2025, a título de débito condominial, com acréscimos legais, inclusive com a inclusão de novas taxas condominiais que venham a vencer e não pagas, conforme art. 323 do CPC, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação, na forma dos artigos 405 e 406, §§1º a 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO