ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 0000033-46.2013.8.02.0052 - Divórcio Litigioso - Dissolução -
REQUERENTE: B1Viviane Sthefanie Ferreira de MeloB0 -
1. Reative-se o feito. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2. Com relação às 03(três) últimas parcelas, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar no importe de R$ 127,15 (cento e vinte e sete reais e quinze centavos), sob rito da prisão bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, devendo o executado provar que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do NCPC, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º).
No mandado, deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º do art. 528 do CPC.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar se o executado cumpriu o débito alimentar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
4. Com relação a dívida que seja anterior as três últimas prestações, intime-se a parte executada para em 15 dias pagar a dívida informada pela parte exequente no valor de R$ 220,21(duzentos e vinte reais e vinte e um centavos), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º e art. 528, § 7º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).
5. Transcorrido o prazo sem o pagamento, determino: i) vista ao Exequente para manifestar, inclusive sobre eventual pagamento direto feito pelo Executado; ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
6. ADVIRTA-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar.
7. Findo o prazo do item 4, INTIME-SE incontinenti a parte exequente a requerer o que reputar devido.
8. OFICIE-SE o empregador QUALICOCO (endereço de fls.
85) para que, proceda aos descontos em folha dos alimentos, conforme cópia da sentença de alimentos e desta decisão, imediatamente, na conta bancária de titularidade da representante da parte executada a ser indicada nos autos, ressalto que, deverá ser enviado no prazo de 15 (quinze) dias, para o e-mail desse juízo comprovação do cumprimento da diligência, sob pena de crime de desobediência, o desconto deverá ser a partir da primeira remuneração posterior do requerido/executado, a contar do protocolo do ofício, conforme dispõe artigo 529, § 1º do CPC, em caso de mudança de conta bancária será enviado novo ofício informando.
9. Cientifique o Ministério Público para manifestação (art. 178, II do CPC).
10. Providências necessárias.
Cumpra-se.