Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
CARMEM LÚCIA DOS SANTOS
MUNICÍPIO DE CORURIPE
ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CANABARRO
RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO
ELYSANDRO CARNAÚBA MELO
2026
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Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
Decisão2025
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Audiência
Documento
2024
2023
ADV: ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CANABARRO (OAB 18234/AL), ADV: ELYSANDRO CARNAÚBA MELO (OAB 14019/AL), ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO (OAB 7528/AL) - Processo 0000034-12.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: Carmem Lúcia dos Santos - RÉU: Município de Coruripe - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte recorrente , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CANABARRO (OAB 18234/AL), ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO (OAB 7528/AL), ADV: ELYSANDRO CARNAÚBA MELO (OAB 14019/AL) - Processo 0000034-12.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: Carmem Lúcia dos Santos - RÉU: Município de Coruripe -
III -
DISPOSITIVO
28. Fundado nessas considerações, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Carmem Lúcia dos Santos em face do Município de Coruripe, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de vínculo de prestação de serviços entre a autora e o Município de Coruripe no período compreendido entre maio de 1993 e 30/06/2002, na função de auxiliar de enfermagem; b) CONDENAR o Município de Coruripe a proceder à anotação do período laboral reconhecido nesta sentença junto ao INSS, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao intervalo de maio de 1993 a 30/06/2002, na forma da legislação previdenciária vigente, com abatimento dos valores porventura já recolhidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada competência não recolhida; c) CONDENAR o Município de Coruripe ao pagamento de indenização substitutiva do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - correspondente ao período de prestação de serviços ora reconhecido, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, com incidência de juros de mora e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal relativamente às parcelas exigíveis há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação; d) DEFERIR à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil; e) CONDENAR o Município de Coruripe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
29. Indefiro o pedido de que o réu junte a ficha financeira de todo o período laborado, por não ser cabível imposição de obrigação de juntada de documentos em sede de sentença, sem prejuízo de eventual requerimento específico na fase de liquidação, se necessário para a apuração dos valores.
ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO (OAB 7528/AL), ADV: ELYSANDRO CARNAÚBA MELO (OAB 14019/AL), ADV: ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CANABARRO (OAB 18234/AL) - Processo 0000034-12.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Carmem Lúcia dos SantosB0 - RÉU: B1Município de CoruripeB0 -
DESPACHO
Sigam os autos conclusos para sentença. Presentes intimados em audiência.
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: ELYSANDRO CARNAÚBA MELO (OAB 14019/AL), ADV: ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CANABARRO (OAB 18234/AL), ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO (OAB 7528/AL) - Processo 0000034-12.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Carmem Lúcia dos SantosB0 - RÉU: B1Município de CoruripeB0 -
01. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal (páginas 194/195). Assim, DESIGNO o dia 06/11/2025, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
02. Ressalte-se que as testemunhas (página 195) comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (artigo 455 do CPC), ou mediante esta, se assim for requerido no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, observado o disposto no § 4º, do artigo 455, do CPC.
03. INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência designada.
04. Ciência ao Ministério Público.
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
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Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição