Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE (AUTARQUIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA - AL)
SAAE- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESCOTO DO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA
FRANCISVANIA SANTOS BATISTA
FLÍVIA OLIVEIRA COSTA
2026
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Confirmada
Publicação
Mérito
Provimento em Parte
Expedição de documento
Julgado
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Publicação
Petição
Publicação
2024
2023
ADV: FLÍVIA OLIVEIRA COSTA (OAB 10496/AL), ADV: FRANCISVANIA SANTOS BATISTA (OAB 12844/AL) - Processo 0000035-09.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Pedro da Silva FilhoB0 - RÉU: B1SAAE- Serviço Autônomo de Água e Escoto do Município de Teotônio VilelaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000035-09.2023.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Saae (Autarquia Municipal do Município de Teotônio Vilela - Al) - Apelado: João Pedro da Silva Filho - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. PAGAMENTO DE FGTS, 13º E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROVA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EFETIVAMENTE COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, A FIM DE: (I) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES A 08/03/2017; (II) DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PARTE AUTORA SEM CONCURSO PÚBLICO, REFERENTE AO PERÍODO DE 01/06/2017 A 31/01/2021; (III) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS DO FGTS SEM A MULTA DE 40%, RELATIVAS AO PERÍODO DE 08/08/2018 A 31/01/2021, TENDO EM VISTA QUE AS ANTERIORES ESTÃO PRESCRITAS; (IV) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RELATIVAS AOS ANOS DE 2020/2021; E (V) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS 13º SALÁRIOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE 1/1/2021 A 31/12/2021. DETERMINOU, AINDA, QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVERIAM SER COMPENSADOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS A MESMO TÍTULO DAS VERBAS ORA DEFERIDAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO CENTRA-SE NA (IN)EXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF FIXOU A TESE 612, IDENTIFICANDO OS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER NECESSARIAMENTE OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FIM DE QUE OS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS SEJAM CONSIDERADOS REGULARES, NO SEGUINTE SENTIDO: "NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA QUE SE CONSIDERE VÁLIDA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS, É PRECISO QUE: A) OS CASOS EXCEPCIONAIS ESTEJAM PREVISTOS EM LEI; B) O PRAZO DE CONTRATAÇÃO SEJA PREDETERMINADO; C) A NECESSIDADE SEJA TEMPORÁRIA; D) O INTERESSE PÚBLICO SEJA EXCEPCIONAL; E) A CONTRATAÇÃO SEJA INDISPENSÁVEL, SENDO VEDADA PARA OS SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO QUE ESTEJAM SOB O ESPECTRO DAS CONTINGÊNCIAS NORMAIS DA ADMINISTRAÇÃO".4. A PARTE AUTORA MANTEVE VÍNCULO LABORAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, COM LOTAÇÃO NO ESCRITÓRIO CENTRAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL, PELO PERÍODO DE 01/01/2019 A 11/01/2021, DESCARACTERIZANDO POR COMPLETO OS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE QUE LEGITIMAM ESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO INSERTO NA TESE 612/STF. 5. O SUPREMO DEFINIU A TESE 916, SEGUNDO A QUAL "A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS". PORTANTO, RECONHECE-SE O DIREITO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS SEM A MULTA DE 40%, DIANTE DA NULIDADE CONTRATUAL.6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TAMBÉM FIRMOU A TESE 551, ASSEGURANDO AO CONTRATADO NÃO APENAS A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE LABOROU, MAS TAMBÉM ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DO 13º SALÁRIO. DESSA FORMA, É DEVIDO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.7. CONSIDERANDO QUE SOMENTE EXISTE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A AUTARQUIA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 01/01/2019 A 11/01/2021, ENQUANTO QUE A SENTENÇA APELADA RECONHECEU QUE HAVIA CONTRATAÇÃO NO INTERREGNO DE 01/06/2017 A 31/01/2021, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS DO FGTS SEM A MULTA DE 40%, RELATIVAS A 08/08/2018 ATÉ 31/01/2021, FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RELATIVAS AOS ANOS DE 2020/2021, E 13º SALÁRIOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE 1/1/2021 A 31/12/2021. NECESSIDADE DE ADEQUAR A CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE FICOU COMPROVADAMENTE DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTOR E A SAAE DO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA.IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 7º, INCISO XVII, ART. 37, ART. 39, §3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMAS 551, 612, 916, RE 596478, REL. MIN. ELLEN GRACIE, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2012. . - Advs: Flívia Oliveira Costa (OAB: 10496/AL) - Francisvania Santos Batista (OAB: 12844/AL)
Adiado
Publicação
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Despacho
DESPACHO
Nº 0000035-09.2023.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Saae (Autarquia Municipal do Município de Teotônio Vilela - Al) - Apelado: João Pedro da Silva Filho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: 1) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/10/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e poderá ser consultado no link: https://www2.tjal.jus.br/pauta-julgamento/consulta 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4)O sistema de inscrição de sustentação oral por meio de videoconferência está disponível no endereçohttp://sadv.tjal.jus.br/login, até 48h (quarenta e oito horas) úteis anteriores ao início da sessão, nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 14 de outubro de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Flívia Oliveira Costa (OAB: 10496/AL) - Francisvania Santos Batista (OAB: 12844/AL)
DESPACHO
Nº 0000035-09.2023.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Saae (Autarquia Municipal do Município de Teotônio Vilela - Al) - Apelado: João Pedro da Silva Filho - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 14 de outubro de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Flívia Oliveira Costa (OAB: 10496/AL) - Francisvania Santos Batista (OAB: 12844/AL)
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
ADV: FLÍVIA OLIVEIRA COSTA (OAB 10496/AL) - Processo 0000035-09.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Pedro da Silva FilhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
ADV: Flívia Oliveira Costa (OAB 10496/AL), Francisvania Santos Batista (OAB 12844/AL) Processo 0000035-09.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro da Silva Filho - Réu: SAAE- Serviço Autônomo de Água e Escoto do Município de Teotônio Vilela - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para:
a) Reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a
08/03/2017;
b) Declarar a nulidade da contratação da parte autora sem concurso público, referente ao período de 01/06/2017 à 31/01/2021;
c) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, sem a multa de 40%, relativas ao período de 08/08/2018 à 31/01/2021, tendo em vista que as anteriores estão prescritas;
d) Condenar a parte ré ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas aos anos de 2020/2021;
e) Condenar a parte ré ao pagamento dos 13º salários, relativos ao período de 1/1/2021 a 31/12/2021.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser compensados os pagamentos realizados a mesmo título das verbas ora deferidas, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo, consoante o enunciado da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice o preconizado no Tema nº 905 do referido Tribunal e na Emenda Constitucional nº 113/2021, que, in casu: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do , do CPC.
Procedência em Parte
Conclusão
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
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Documento
Documento
Conclusão
Distribuição
Custas na forma da lei, ficando a parte ré isenta do pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça parajulgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).