DESPACHO
Nº 0000036-47.2012.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Erivaldo Capela do Nascimento - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000036-47.2012.8.02.0048 Recorrente: Erivaldo Capela do Nascimento. Defensor P: Hugo Bezerra de Oliveira (OAB: 23033/CE). Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL). Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE). Advogado: Daniel de Pontes Alves (OAB: 27871/CE). Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Erivaldo Capela do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como aos arts. 192 do Código Civil e 833, VIII, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 282/288, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 100, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no , da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do , ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos de lei federal: (I) do Decreto- e 192 do Código Civil, ao não reconhecer que a prescrição deveria incidir desde a data do vencimento antecipado da dívida; (II) , do Código de Processo Civil, pois "não carece de provas que o recorrente é possuidor de uma pequena propriedade rural, uma vez que a área do imóvel em discussão que tem aproximadamente 90 a 91 hectares, conforme indicado às fls. 17 dos autos originários é inferior a quatro módulos fiscais, sendo, portanto, abrangida pela definição constante do nciso II, alínea "a", da " (sic, fl. 189). Sobre a matéria tratada na tese I, assim se pronunciou o órgão julgador: "Inicialmente, argumenta o recorrente que o prazo prescricional da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária deveria ser contado da data do vencimento antecipado da dívida, em 15/03/2003, e não da data contratual da última parcela, 15/09/2015. Sustenta que, uma vez estipulado o vencimento antecipado, o prazo trienal para a propositura da execução teria expirado antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 19/05/2011. No entanto, tal tese não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. O do Decreto-, aplicável à espécie, combinado com o do Decreto nº 57.663/66, fixa o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da execução fundada em cédula de crédito rural. Ainda que pactuado o vencimento antecipado da dívida, a jurisprudência entende que este não antecipa o termo inicial da prescrição. O prazo deve ser contado do vencimento final estipulado no contrato, sob pena de se consagrar situação de benefício ao inadimplemento deliberado, o que é juridicamente reprovável. No caso em tela, o vencimento da última parcela estava previsto para 15/09/2015, e a execução foi ajuizada em 19/05/2011, portanto, dentro do prazo legal. Rejeito, assim, a alegação de prescrição" (sic, fls. 162/163). Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA . SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACTIO NATA. VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONFORMIDADE DO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1. A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5.1. A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Melhor sorte não lhe assiste quanto à tese II, uma vez que desconstituir a premissa adotada pelo colegiado no sentido de que "não restou sequer comprovado nos autos que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural, tampouco que seja o único bem de família e explorado exclusivamente no regime de economia familiar" (sic, fl. 166) é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". , INADMITO o recurso especial, na forma do .030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. . Intimem-se. . Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: () - () - () - ()