Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
WALLACE ROBERTO DA CONCEIÇÃO SANTOS
PEDRO CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Decisão2025
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
ADV: PEDRO CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 17566AL/) - Processo 0000036-57.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida -
AUTOR: B1Wallace Roberto da Conceição SantosB0 -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/09/2018; b) Declarar a nulidade da contratação da parte autora sem concurso público, referente ao período de 25/05/2010 a 17/11/2022; c) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem a multa de 40%, relativas ao período de 14/9/2018/ a 17/11/2022, tendo em vista que as anteriores estão prescritas; Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo, consoante o enunciado da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice o preconizado no Tema nº 905 do referido Tribunal e na Emenda Constitucional nº 113/2021, que, in casu: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei, ficando a parte ré isenta do pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a)
Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição