Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
MARIA EDICLECIA XAVIER
MARIA EDICLÉCIA XAVIER
BANCO BRADESCO S.A
BANCO BRADESCO S.A.
DANIEL FERNANDO NARDON
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
2026
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Expedição de documento
2025
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Custas
Custas
Recebimento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
2024
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0000036-81.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Maria Ediclécia XavierB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 -
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0000036-81.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Maria Ediclécia XavierB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Converto o julgamento em diligência. Analisando detidamente os autos, constatei a existência de possível vício capaz de causar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No caso, vê-se que a assinatura digital da procuração não foi feita por certificação válida junto à ICP-Brasil, sendo mera assinatura avançada e não qualificada, como exige o art. 1º, § 2º, "a", da Lei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício apontado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo, considerando a ausência de comprovante de residência nos autos e com o intuito de aferir a competência territorial para o processamento da demanda, intime-se a autora para que apresente comprovante de residência atualizado. Após, voltem os autos conclusos na fila de sentença.
Às providências.
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP) Processo 0000036-81.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ediclécia Xavier - Réu: Banco Bradesco S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento.
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP) Processo 0000036-81.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ediclécia Xavier - Réu: Banco Bradesco S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP) Processo 0000036-81.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ediclécia Xavier -
DECISÃO
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC);
II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida. Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo. A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual. Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação ( CPC) e do direito à prova ( CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (PC).
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias.