Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
CDC DELMIRO LTDA (CASA DO CELULAR)
ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
ADV: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA (OAB 1385/AP) - Processo 0000039-45.2025.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: CDC DELMIRO LTDA (CASA DO CELULAR) - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a realização da penhora on line positiva, paginas 12/14 dos presentes autos, passo a INTIMAR a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA (OAB 1385/AP) - Processo 0000039-45.2025.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1CDC DELMIRO LTDA (CASA DO CELULAR)B0 - Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE. Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE. Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE. Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Conclusão
Documento
ADV: Eliane Fonseca Albuquerque Cantuária (OAB 1385/AP) Processo 0000039-45.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: CDC DELMIRO LTDA (CASA DO CELULAR) - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido deduzido na inicial para: A) Declarar o desfazimento do negócio jurídico referente à compra do aparelho celular REALME C61 256GB e da capa de proteção. B) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 2.979,00 (dois mil novecentos e setenta e nove reais), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde a data da compra (data do efetivo prejuízo - art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data da compra (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Fica a parte autora autorizada a efetuar a devolução do aparelho celular e da capa de proteção à parte ré, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante recibo. Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.