ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) - Processo 0000040-02.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1MARIA JOSE TAVARES DOS SANTOSB0 - Recebo o declínio de competência, pois o domicílio da parte autora encontra-se nesta circunscrição. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se o art. 53, III, a, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, que asseguram ao consumidor o direito de demandar no foro de seu domicílio, garantindo maior efetividade ao acesso à justiça.
Diante disso, correta a remessa dos autos, reconhecendo-se a competência deste Juízo para processar e julgar a ação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos limites do art. 98 do CPC, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Não é o caso de improcedência liminar, pois a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
Nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento oportuno, após a manifestação da parte requerida. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da citação, a parte demandada deverá ser advertida da penalidade prevista no art. 344 do CPC, no sentido de que, se não apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para tomar ciência desta decisão. Caso seja representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal. Havendo contestação, intime-se a autora para impugná-la no prazo legal. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Poderão, na oportunidade, requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se.