Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
CDC DELMIRO LTDA (CASA DO CELULAR)
ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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2025
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ADV: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA (OAB 1385/AP) - Processo 0000040-30.2025.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: CDC DELMIRO LTDA (CASA DO CELULAR) -
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de
SENTENÇA tendo em vista o não cumprimento voluntário. Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema SISBAJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE. Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE. Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE). Intimações necessárias.
ADV: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA (OAB 1385/AP) - Processo 0000040-30.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1CDC DELMIRO LTDA (CASA DO CELULAR)B0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: A) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do
CC) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem. Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.