Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ZULEIDE DE JESUS SILVA
MUNICÍPIO DE PIRANHAS
ADAMIR DE AMORIM FIEL
DOUGLAS LOPES PINTO
DAFHNE ELEFTHÉRIOS DINAS SILVESTRE
TÁSSIO GOMES DA SILVA
2026
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0000043-10.2023.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Zuleide de Jesus Silva - Apelado: Município de Piranhas - Advs: Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Dafhne Elefthérios Dinas Silvestre (OAB: 61629/BA) - Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 6 DE AGOSTO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Despacho
2025
2024
2023
DESPACHO
Nº 0000043-10.2023.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Zuleide de Jesus Silva - Apelado: Município de Piranhas - 'DECISÃO 01. Diante da controvérsia jurídica instaurada acerca da competência para o processamento e julgamento de demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da matéria de fundo, à luz do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, em confronto com as disposições da Lei Estadual nº 8.175/2019, bem como considerando a multiplicidade de processos que veiculam idêntica questão de direito e, em especial, os contornos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10, esta Câmara Cível, por deliberação unânime, em Sessão Extraordinária realizada no período de 16 a 18 de dezembro de 2025 (Processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000), deliberou pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, conforme certificado nos autos. 02. O incidente instaurado tem por objeto a análise da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.175/2019 (art. 4º, caput, incisos I e II, §1º e §3º, incisos V e VII), bem como dos atos normativos correlatos, notadamente a Resolução TJ/AL nº 11/2019, tendo a matéria sido submetida à apreciação do Tribunal Pleno, em observância ao art. 949, II, do Código de Processo Civil. 03. A resolução de tal controvérsia constitucional se apresenta como questão prejudicial de mérito, cujo desfecho impactará diretamente o julgamento do presente feito, visto que a decisão do Tribunal Pleno possuirá efeito vinculante no âmbito desta Corte. 04. O prosseguimento deste e de outros feitos análogos antes da resolução da questão constitucional geraria grave insegurança jurídica e violaria o princípio da isonomia, possibilitando a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica controvérsia jurídica. 05. Nessas circunstâncias, o sobrestamento do feito revela-se medida necessária e adequada, tal como decidido pelos Membros desta Câmara, em consonância com a sistemática processual vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admitem a suspensão dos processos quando pendente o julgamento de questão prejudicial apta a influenciar diretamente o desfecho da demanda. 06. Ademais, a própria sistemática de controle de constitucionalidade, seja em âmbito difuso ou concentrado, busca a prevalência da Constituição e a coerência do ordenamento jurídico, objetivos que seriam frustrados pela continuidade de julgamentos potencialmente contrários à tese a ser firmada. 07. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da isonomia, e em consonância com a deliberação proferida no processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. 08. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo-se o processo em arquivo provisório até ulterior deliberação. 09. Intimem-se as partes e notifiquem-se os juízos interessados acerca desta decisão. 10. Após o julgamento do referido incidente, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento, conforme o que vier a ser decidido. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Dafhne Elefthérios Dinas Silvestre (OAB: 61629/BA) - Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL) - 319
DESPACHO
Nº 0000043-10.2023.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Zuleide de Jesus Silva - Apelado: Município de Piranhas - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Zuleide de Jesus Silva contra a Sentença de fls. 491/504, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência Cautelar ajuizada em face do Município de Piranhas. 02. Na origem, a autora, professora da rede pública municipal, afirmou ter ingressado nos quadros do Município em 05/07/1998 e sustentou possuir direito ao rateio proporcional de 60% dos recursos extraordinários do FUNDEF decorrentes de precatório recebido pelo ente municipal. Alegou que a Lei Municipal nº 342/2022 ampliou indevidamente o rol de beneficiários, em desconformidade com a disciplina federal posteriormente estabelecida pela Lei nº 14.325/2022, especialmente quanto à exigência de efetivo exercício das funções na rede pública durante o período dos repasses a menor do FUNDEF. Requereu, dentre outras providências, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, alíneas a, b e c, e II, da Lei Municipal nº 342/2022, a aplicação da legislação federal e o pagamento da parcela que entendia devida. 03. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, com inclusão da União Federal no polo passivo. Às fls. 188/190, o Juízo Federal reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, determinou sua exclusão da relação processual e declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Piranhas. 04. JÁ perante a Justiça Estadual, o Juízo de origem, às fls. 201/202, determinou a prévia manifestação da parte ré acerca do pedido de tutela de urgência, ordenou a citação do Município e manteve o benefício da gratuidade da justiça. 05. O Município de Piranhas apresentou contestação às fls. 215/238, na qual defendeu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão equivaleria a controle abstrato de constitucionalidade. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao rateio, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público Federal e deliberações do Tribunal de Contas da União, requerendo, subsidiariamente, a improcedência da demanda. 06. O Ministério Público Estadual, às fls. 257/260, manifestou-se pela necessidade de esclarecimento acerca da data de recebimento dos recursos e da existência de eventual saldo, diante dos distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme o momento em que o precatório foi disponibilizado. Em resposta, às fls. 261/263, o Município informou que os recursos foram liberados em 29/06/2017, permanecendo vinculados à conta judicial indicada na manifestação, e afirmou não ter realizado rateio aos profissionais da educação. 07. Sobreveio Sentença às fls. 491/504, que decretou a revelia do Município, sem incidência de seus efeitos materiais, e julgou antecipadamente a lide. O Juízo reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, I, alíneas a, b e c, e II, da Lei Municipal nº 342/2022, por entender que os dispositivos ampliaram indevidamente o universo de beneficiários. Não obstante, concluiu que a pretensão deduzida possuía repercussão coletiva incompatível com os limites subjetivos da ação individual e que a Lei nº 14.325/2022 condicionou a concretização do rateio à edição de lei específica pelo ente municipal, inexistente em termos considerados válidos no caso. Por essas razões, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. 08. Em suas razões recursais, às fls. 509/514, a apelante sustentou que a Sentença interpretou equivocadamente a ADPF 528, por desconsiderar a superveniência da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei nº 14.325/2022. Defendeu que esta última possuiria aplicação imediata e que a necessidade de legislação municipal específica estaria restrita à definição dos percentuais e critérios de divisão, não condicionando a própria existência do direito ao rateio. 09. A recorrente afirmou, ainda, que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de parte da Lei Municipal nº 342/2022 deveria conduzir à aplicação integral da disciplina federal. Sustentou possuir direito adquirido em razão do efetivo exercício do magistério durante o período dos repasses a menor. E ainda argumentou que a pretensão possui natureza individual, pois a parcela de cada beneficiário seria proporcional à jornada e ao período de efetivo exercício. 10. Ao final, requereu a reforma integral da Sentença para reconhecer seu direito ao rateio proporcional, determinar o pagamento do abono indenizatório, afastar os dispositivos impugnados da legislação municipal e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 11. Após oportunizado o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal, conforme ato ordinatório de fl. 522. 12. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 531/536, opinou pelo não provimento da Apelação, ao fundamento de que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, os recursos extraordinários decorrentes de precatórios do FUNDEF não se submetem à subvinculação automática de 60% para pagamento dos profissionais do magistério. 13. É, em síntese, o relatório. 14. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Dafhne Elefthérios Dinas Silvestre (OAB: 61629/BA) - Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL) - 319
Conclusão
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Petição
Petição
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Confirmada
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Ato ordinatório
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Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Petição
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Improcedência
DecisãoConclusão
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Mero expediente
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Mandado
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Entrega em carga/vista
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Outras Decisões
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Conclusão
Distribuição
DESPACHO
Nº 0000043-10.2023.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Zuleide de Jesus Silva - Apelado: Município de Piranhas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02. Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. Maceió, 25 de novembro de 2025. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Dafhne Elefthérios Dinas Silvestre (OAB: 61629/BA) - Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL)
ADV: ADAMIR DE AMORIM FIEL (OAB 29547/DF), ADV: DOUGLAS LOPES PINTO (OAB 12452/AL), ADV: DAFHNE ELEFTHÉRIOS DINAS SILVESTRE (OAB 61629/BA), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0000043-10.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Repasse de Verbas Públicas - AUTORA: B1Zuleide de Jesus SilvaB0 - REQUERIDO: B1Município de PiranhasB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
ADV: DAFHNE ELEFTHÉRIOS DINAS SILVESTRE (OAB 61629/BA), ADV: ADAMIR DE AMORIM FIEL (OAB 29547/DF), ADV: DOUGLAS LOPES PINTO (OAB 12452/AL), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0000043-10.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Repasse de Verbas Públicas - AUTORA: B1Zuleide de Jesus SilvaB0 - REQUERIDO: B1Município de PiranhasB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, forte nos argumentos expendidos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo o ônus do referido pagamento, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
ADV: Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Douglas Lopes Pinto (OAB 12452/AL), Dafhne Elefthérios Dinas Silvestre (OAB 61629/BA), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0000043-10.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide de Jesus Silva - Requerido: Município de Piranhas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e do despacho de fls. 240/242, abro vista dos autos às partes, para que se manifestem acerca das manifestações do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Douglas Lopes Pinto (OAB 12452/AL), Dafhne Elefthérios Dinas Silvestre (OAB 61629/BA), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0000043-10.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide de Jesus Silva - Requerido: Município de Piranhas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos às partes, para que se manifestem acerca das manifestações do Ministério Público Federal.