Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
GUSTAVO JORGE TORRES DA SILVA SANTANA
IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA
2026
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
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Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Apensamento
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
Mero expediente
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2013
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2012
Expedição de documento
2011
Mero expediente
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0000043-43.2011.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Gustavo Jorge Torres da Silva Santana e outros -
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fl. 337 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 327/328, e, por conseguinte, ACOLHER a impugnação à penhora de fls. 305/307, para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 953,04 (novecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), bloqueada em 10/08/2021 em contas poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade de FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento no art. 833, X, e art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial de levantamento ou ordem eletrônica de transferência bancária em favor de FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, abrangendo a integralidade dos valores depositados na Conta Judicial nº 3771099724 vinculada a este juízo (fl. 244), acrescidos dos respectivos rendimentos legais, diretamente para a conta bancária de origem indicada na petição de fls. 306/307 (Caixa Econômica Federal, Agência 1288, Operação 0056, Conta Poupança nº 000828799019-8).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do executado FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, nos termos do art. 98 do CPC. MANTENHO hígidas as demais determinações contidas na decisão de fls. 327/328, concernentes às consultas via SERASAJUD, INFOJUD e ofício à SUSEP, bem como o indeferimento da indisponibilidade do art. 185-A do CTN. DETERMINO à z. Secretaria do juízo que reitere o ofício ao Itaú Unibanco S.A. (endereço eletrônico: [email protected]) e, se pendente, ao Banco Bradesco S.A. ([email protected]), fazendo constar expressamente os dados completos de qualificação de todos os executados constantes da CDA: a) Indústria e Comércio de Fumos Melia Ltda. (CNPJ: 03.***.***/0001-52); b) Gustavo Jorge Torres da Silva Santana (CPF: 024.***.***-03); c) Fernando José dos Santos (CPF: 045.***.***-78).
Com a juntada das respostas do INFOJUD (a serem acauteladas em pasta própria sob segredo de justiça) e da SUSEP, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0000043-43.2011.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Gustavo Jorge Torres da Silva Santana e outros - Defiro os pedidos formulados pela Fazenda Pública Estadual às fls. 324/325. Oficie-se à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, requisitando as três últimas declarações do Imposto de Renda dos executados. Com a juntada do documento aos autos, coloque o mesmo em segredo de justiça, intimando o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, para que proceda à inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º do CPC (Tema 1026, STJ). Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informe a existência de valores em nome dos executados, efetuando o bloqueio até o valor da execução. Por fim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências para localização dos bens (REsp 1377507/SP), uma vez que o exequente não comprovou a realização de pesquisa junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio dos executados.
Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0000043-43.2011.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Gustavo Jorge Torres da Silva Santana e outros -
Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição juntada pela parte executada às fls. 305/307. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Lucas Tavares Takada Juiz de Direito Substituto
Conclusão
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Outras Decisões
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Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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Mandado
Mandado
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Recebimento
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Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
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Ato ordinatório
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Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0000043-43.2011.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Gustavo Jorge Torres da Silva SantanaB0 e outros - Dessa maneira, expeça-se ofício ao(s) banco(s) em que foram localizados ativos financeiros em nome da parte Executada, para que informe da natureza da(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s), bem como o endereço atualizado da parte.
No que se refere aos pedidos de fls. 275/276 feitos pela Fazenda Pública exequente: Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências para localização dos bens (REsp 1377507/SP), uma vez que o exequente não comprovou a realização de pesquisa junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio dos executados.
Determino que seja enviado ofício à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, requisitando as três últimas declarações do Imposto de Renda dos executados. Com a juntada, devem permanecer em segredo de justiça. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo em vista que a pesquisa de tais ativos financeiros é realizada através do SISBAJUD, diligência já empreendida nos autos.
Ainda, cumpra, o Cartório, as determinações feitas por este Juízo em relação ao RENAJUD (fls. 186/192). Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito