Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
FABIANO LUIZ MACEDO DA SILVA
MUNICÍPIO DE ANADIA
HUMBERTO DE MELO SOUZA
IANARA SALDANHA PEIXOTO
2026
Ato ordinatório
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Audiência
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição
ADV: IANARA SALDANHA PEIXOTO (OAB 5866/AL), ADV: HUMBERTO DE MELO SOUZA (OAB 9388/AL) - Processo 0000043-68.2026.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTOR: Fabiano Luiz Macedo da Silva - REQUERIDO: Município de Anadia - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação. Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I). Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se.