Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
GOL LINHAS AÉREAS S.A
CATARINA BEZERRA ALVES
2026
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Documento
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Reativação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Conclusão
2025
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000043-83.2025.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A -
1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias;
2. Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000043-83.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A -
1. Ao cartório, para que proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, considerando o pedido de execução formulado em petição de fl. 136/137;
2. Após, intime-se a parte executada a fim de que promova o pagamento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução;
3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos;
4.
Cumpra-se.
Documento
Petição
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000043-83.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -
RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
1. Ciente;
2. Arquivem-se os autos.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Transação
DecisãoDocumento
Homologação de Transação
DecisãoADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000043-83.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -
RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Aberta a audiência, proposta a conciliação, as partes presentes chegaram a um acordo, nos seguintes termos:
1 - Pagará o Réu ao Autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de crédito para compra de passagens, o valor de crédito concedido possui um prazo de expiração de 12 meses após a data de emissão e não é reembolsável; O crédito concedido pode ser utilizado para a emissão de passagens, serviços, reserva e/ou upgrade de assentos da GOL sem nenhuma limitação de origem/destino ou data da viagem; O valor de crédito determinado será emitido e registrado em uma conta pessoal e intransferível dos titulares indicados no acordo; Os titulares indicados no acordo devem possuir uma conta na GOL (criar no site: https://b2c.voegol.com.br/minhas-viagens/cadastro) e informar o PRIMEIRO NOME , ÚLTIMO SOBRENOME CONFORME DOCUMENTO e E-MAIL utilizados para a criação da conta; A emissão de passagens/assentos/upgrades pode ser realizada para o titular da conta e/ou terceiros; O saldo de crédito pode ser consultado acessando o link https://b2c.voegol.com.br/minhas-viagens/creditos-e-meus-cartões; O crédito será creditado na conta informada em até 7 dias úteis após a consolidação do acordo.
Informar a conta criada para o e-mail:[email protected];
2 - Em caso de descumprimento do acordo, o valor a ser executado será o constante no item 1;
3 - Pelo presente acordo, o Autor dá total quitação, quando do efetivo cumprimento pelo Réu, com o pagamento integral do valor acordado. Em seguida, a MM. Juíza consolidou o acordo, nos seguintes termos: "Homologo o acordo por sentença com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 22 da Lei 9.099/95), isentas as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da referida Lei).
Ficam as partes desde já intimadas.
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Documento
Distribuição
Registre-se e arquive-se".
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000043-83.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -
RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
1. Defiro o pedido de emenda à inicial.
2. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte Demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas.
3. Cite-se o Demandado.
4. Intimações devidas.
5.
Cumpra-se.
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000043-83.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -
RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
1. Compulsando os autos, verifico a ausência de especificação do dano material;
2. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o valor requerido a título de dano material, corrigindo, por conseguinte o valor da causa, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto;
3. Após, retornem-me os autos conclusos para Decisão;
4.
Cumpra-se.