ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL), ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA), ADV: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB 11080/AL) - Processo 0000046-16.2017.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1QUITÉRIA SEVERINA DA SILVA SANTOSB0 - EXECUTADO: B1Jorge Moreira BeloB0 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada, Nevicton Rodrigues de Amorim Filho, no âmbito deste cumprimento de sentença, objetivando o desbloqueio de conta bancária destinada ao recebimento de benefício, sob o fundamento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos da legislação vigente.
A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o bloqueio de valores oriundos de salário, ainda que decorrente de ordem judicial no bojo de cumprimento de sentença, viola a norma protetiva da impenhorabilidade quando não se trata de crédito de natureza alimentar.
No caso concreto, a parte executada comprovou que a conta bancária objeto do bloqueio é vinculada ao recebimento de benefício previdenciário (fls. 160/164), o que atrai a proteção legal pertinente, em razão da natureza alimentar dos valores e de sua destinação à subsistência do executado. Verifico, ainda, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada na documentação acostada, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dado o comprometimento da subsistência da parte executada diante da restrição de verbas alimentares.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de confirmar a que a restrição fora realizada por este Juízo. Em caso positivo, proceda-se o imediato desbloqueio, comprovadamente relativo à transferência do benefício para a conta corrente, devendo o bloqueio judicial ser levantado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvando-se eventuais valores que não possuam natureza alimentar.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos no que se refere aos demais pedidos, bem como para que se manifeste acerca da proposta de acordo. Intimações devidas.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.