Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
- Advogados
- BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369/AL), FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB 18364/AL)
ADV: FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB 18364A/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0000046-27.2013.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A -
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA SANDRA DA SILVA, na qual alega: (i) prescrição da pretensão executória, em razão da demora na efetivação de sua citação; (ii) subsidiariamente, prescrição intercorrente; e (iii) requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls. 405/413, pugnando pela rejeição da exceção. Relatado.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de natureza excepcional, criado pela jurisprudência para permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo. Trata-se de mecanismo que visa evitar execuções manifestamente ilegais ou desprovidas dos requisitos essenciais. Para sua admissibilidade, é imprescindível que as questões suscitadas sejam: (a) de ordem pública; (b) passíveis de conhecimento de ofício; (c) demonstráveis por prova pré-constituída; e (d) não demandem dilação probatória.
A exceção não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, devendo limitar-se às hipóteses excepcionais em que vícios evidentes comprometem a higidez do processo executivo. No caso, as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente constituem matérias passíveis de conhecimento de ofício e podem ser examinadas a partir dos elementos constantes dos autos, mostrando-se adequada a via eleita.
Quanto à prescrição da pretensão executória, a excipiente sustenta que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2013, sua citação somente foi efetivada em 14/07/2023, razão pela qual não teria ocorrido a interrupção da prescrição. Entretanto, a demora na citação, por si só, não conduz ao reconhecimento da prescrição, sendo necessário verificar se o retardamento decorreu de inércia imputável ao exequente.
No caso, a própria excipiente relata a realização de sucessivas diligências destinadas à sua localização e citação, inclusive tentativas de citação, pesquisas de endereço e expedição de ofícios ao longo do processo, até a efetivação do ato citatório. Assim, não se evidencia, de plano, desídia do exequente apta a afastar o efeito interruptivo da prescrição. Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente.
