Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ÁGUAS DO SERTÃO S.A.
EDLLANY LUANNY MATIAS DOS SANTOS
JADELSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
2026
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Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
2025
Expedição de documento
2024
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0000046-50.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - RÉU: Águas do Sertão S.a. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, nos termos do despacho de págs. 227.
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0000046-50.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - RÉU: Águas do Sertão S.a. - Autos n° 0000046-50.2024.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: EDLLANY LUANNY MATIAS DOS SANTOS e outro Réu: Águas do Sertão S.a.
DESPACHO
1. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e altere-se a situação do feito para "em andamento".
2. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, considerando o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros estabelecidos no acórdão de fls. 201/205, segundo o qual: os juros de mora deverão incidir a partir da citação, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, até a data do arbitramento da indenização na sentença; a partir do arbitramento da indenização, deverão incidir exclusivamente a taxa SELIC, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, nos termos do acórdão.
3. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de penhora.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0000046-50.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água -
RÉU: Águas do Sertão S.a. -
Intime-se a parte autora e Defensoria Pública para requerer o que entender de direito.
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Entrega em carga/vista
Publicação
Mérito
Expedição de documento
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000046-50.2024.8.02.0152/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Águas do Sertão S.a. - Embargado: JADELSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR - Embargada: EDLLANY LUANNY MATIAS DOS SANTOS - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0000046-50.2024.8.02.0152/50000, em que figuram como embargante Águas do Sertão S.A., e como embargado JADELSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e outro, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os membros da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHE-LOS EM PARTE, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas e honorários. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. . - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Publicação
Entrega em carga/vista
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Despacho
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Mérito
Não-Provimento
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoConclusão
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Despacho
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Procedência em Parte
DecisãoAudiência
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Audiência
Distribuição
DESPACHO
Nº 0000046-50.2024.8.02.0152/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Águas do Sertão S.a. - Embargado: JADELSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR - Embargada: EDLLANY LUANNY MATIAS DOS SANTOS - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que se realizará entre os dias 09/12/2025 a 15/12/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 4º-C, II, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, com redação conferida pela Resolução n.º 23, de 14 de outubro de 2025, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
DESPACHO
Nº 0000046-50.2024.8.02.0152/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Águas do Sertão S.a. - Embargado: JADELSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR - Embargada: EDLLANY LUANNY MATIAS DOS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, disposto no art. 2º da Resolução TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), que: 1) O presente processo foi incluído na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual, no período de 5 dias úteis a partir de 09/12/2025 às 00:01, conforme despacho/decisão do(a) Relator(a)retro. 2) O edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e poderá ser consultado no link: https://www2.tjal.jus.br/pauta-julgamento/consulta 3) Os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, bem como pelo portal eletrônico de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) Em atenção do disposto no art. 4º-D da Resolução acima, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos a protocolar suas respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. 5) Em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente, nos termos do art. 45 do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Certidão gerada eletronicamente.' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)