Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
SANDRA LUCIA SILVA
RAFAEL COSTA GOMES
MARIA DAS DORES ROCHA
DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA
2026
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
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Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
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Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
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Conclusão
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
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2025
Expedição de documento
2024
2023
2022
Expedição de documento
ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB), ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL) - Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Sandra Lúcia SilvaB0 - EXECUTADO: B1Rafael Costa GomesB0 e outro - Às fls. 345/347, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor de R$ 6.289,74 (seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Esclareceu que, embora existam valores retidos à disposição do juízo que somam R$ 3.812,89 (três mil, oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos), remanesce um débito de R$ 2.476,85 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Posteriormente, o coexecutado Rafael Costa Gomes apresentou manifestação às fls. 356/357, colacionando comprovante de transferência bancária (PIX) realizada diretamente em favor do credor, no valor exato do saldo remanescente apontado (R$ 2.476,85), anuindo, implicitamente, com os cálculos apresentados pela credora e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito pelo integral pagamento.
Ante o exposto: a) Torno sem efeito o comandado dado no despacho de fl. 352 quanto a reexpedição de alvará. b) Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente Sandra Lúcia Silva no valor de R$ 2.764,60 (dois mil setecentos e sessenta e quatro e sessenta centavos). c) Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da advogada Maria das Dores Rocha (causídica da exequente) no valor de R$ 1.048,29 (mil e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos). d) Intimem-se as partes, sendo a exequente através de sua advogada (DJE) e os coexecutados por meio da Defensoria Pública (via portal eletrônico).
Após, arquive-se.
ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL), ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB) - Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Sandra Lúcia SilvaB0 - EXECUTADO: B1Rafael Costa GomesB0 e outro - CPF do coexecutado Everton Bruno da Silva Oliveira informado à fl. 31 (113.***.***-30); cadastre-se. DPE ainda não intimada do teor da sentença de fls.294/297.
Intime-se, via portal próprio. Reexpeça-se alvará judicial em favor da exequente na quantia de R$ 1.455,97 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), ante a expiração do prazo de validade do documento anterior (fl. 244), conforme já determinado na sentença de fls. 294/297.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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improcedência
DecisãoDocumento
ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB), ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL) - Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Sandra Lúcia SilvaB0 - EXECUTADO: B1Rafael Costa GomesB0 e outro -
01. Tratam-se de embargos à execução opostos por Everton Bruno da Silva Oliveira e Rafael Gomes Costa em face de Sandra Lúcia Silva (fls. 252/262).
02. A exequente negou proposta de acordo dos executados. Manifestou-se pela regularidade da penhora e pugnou pela expedição do alvará (fls. 287/289).
03. Relatório dispensado, conforme art. 38, in fine, da lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
04. Nego a tutela de urgência (art. 300, §2º, do CPC) e também o efeito suspensivo, patente a improbabilidade do direito e ausente o perigo de dano à subsistência dos executados.
05. De início, constato que o valor bloqueado das contas do coexecutado Everton Bruno da Silva Oliveira perfaz o total de R$ 115,94 (cento e quinze reais e noventa e quatro centavos). Tal montante representa apenas 2,62% do valor total da ordem de bloqueio, configurando-se assim ínfimo. Desbloqueei. Por conseguinte, quanto a ele, os embargos perderam o objeto.
06. HÁ de ser ressaltado que os bloqueios informados às fls. 264 e 267, supostamente efetivados nos dias 10/07/2025 (R$ 20,54); 11/07/2025 (R$ 1,12) e 14/07/2025 (R$ 41,00) não encontram correspondência nos extratos do sistema Sisbajud (anexei); razão pela qual impossível se faz a apreciação no ponto.
07. Em relação ao coexecutado Rafael Costa Gomes, é de se negar a alegação de impenhorabilidade do montante constrito na ordem de (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) junto ao Banco Bradesco (fls. 281 e extratos anexos - Sisbajud; bloqueios de em 04/07/25 e de em 14/07/25). Apesar de o executado alegar que se trata de verba alimentar, os extratos bancários (fls. 269/273) juntados, demonstram, ao revés, uma rotatividade de valores e diversas transações PIX de origens variadas.
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Conclusão
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Mero expediente
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Conclusão
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Conclusão
Mandado
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Conclusão
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Mandado
Expedição de documento
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Entrega em carga/vista
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Publicação
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Reativação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
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Conclusão
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Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Conclusão
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mérito
Não-Provimento
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoConclusão
Conclusão
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Despacho
Despacho
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Despacho
Despacho
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Distribuição
Remessa
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Mero expediente
Conclusão
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Custas
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Ato ordinatório
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
improcedência
DecisãoConclusão
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Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Entrega em carga/vista
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Conclusão
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Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
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Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
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Expedição de documento
Atualização de conta
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Recebimento
Expedição de documento
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Reativação
Conclusão
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
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Procedência
DecisãoConclusão
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Expedição de documento
Mero expediente
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Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
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Mero expediente
Conclusão
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Mero expediente
Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
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Audiência
Distribuição
Assim, nesse ponto, não houve demonstração inequívoca e suficiente de que o valor bloqueado corresponde direta e exclusivamente à verba alimentar e/ou reserva de poupança. É que a mescla dos valores em conta corrente (e não conta poupança), sem clara individualização, mitiga o direito à impenhorabilidade absoluta. Ademais, quanto à segunda constrição (R$ 2.090,60), efetivada em 14/07/25, não foi apresentado sequer o extrato bancário referente à época, de modo a demonstrar eventual origem do numerário (natureza salarial ou de economia).
Também não houve a juntada de contracheque (o embargante informa ser motorista de ônibus rodoviário/fl.252); indicativo documental capaz de apontar, por exemplo, eventual coincidência de valores (entre o montante salarial e aquele constrito); prova que ao executado competia (art.373 do CPC) e que não merece mais complemento (preclusão consumativa).
08. Sabe-se que mesmo eventual verba impenhorável pode ser disposta pela parte, por ação ou inércia. E mais: o fato de determinada quantia ser inferior a quarenta salários, não implica em automática interpretação de impenhorabilidade, necessitando-se da efetiva demonstração de que a conta bancária é destinada à efetiva reserva de emergência/poupança e/ou que o valor é salarial. É dizer: impenhorável não é a conta em si, mas os valores de determinada origem de fato que estejam, claramente, por ela acobertados.
09. Cabe à parte executada o ônus da prova de que os saldos em determinada conta corrente possuem natureza salarial ou de efetiva poupança (não é qualquer valor abaixo de 40 salários mínimos; não se trata de moratória automática da lei), o que não é satisfeito com alegações desacompanhadas de documentos suficientes a demonstrar tal situação de fato (tempestivas). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR CONSTRITO - IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA.
Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos se o devedor não comprova a suposta origem salarial das verbas constritas, mormente quando o contexto dos autos revela que se trata de sobra de salário, não alcançada pela impenhorabilidade (inteligência do art. 854, § 3º, I, do CPC). Não havendo prova nos autos de que a quantia penhorada está em conta poupança ou, se depositada em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada, impõe-se o reconhecimento da sua penhorabilidade . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03613212320238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) Grifei.
RECURSO INOMINADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BACENJUD - CONTA SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000332-16.2012.8.02.0098; Relator (a): Dr. Helestron Silva da Costa; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 30/07/2020)
10. No voto acima ementado: "Com efeito, decidiu-se acertadamente na sentença ao se afirmar que é a verba salarial que se protege; não a conta bancária em si. Não há como inferir apenas a partir dos recibos de salário do recorrente que os valores bloqueados na conta bancária possuem natureza salarial. Para assim concluir, seria necessário examinar extratos detalhados de movimentação da própria conta bancária, em cotejo, é claro, com o valor do salário recebido pelo executado.".
11. Ad argumentandum tantum, sabe-se, inclusive, que até mesmo a sobra salarial não é impenhorável, posto que os valores percebidos em meses anteriores perdem a natureza alimentar. Veja-se: (...) A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em Investimento (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA; Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil - Execução. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 859).
12.
Intime-se o coexecutado/embargante Rafael Gomes Costa, a fim de que, querendo, no prazo legal, apresente embargos à execução quanto ao bloqueio de R$ 72,19 (CEF), realizado em 15/08/2025. JÁ a constrição de R$ 0,52 centavos, em conta do PicPay, foi objeto de imediato desbloqueio.
13.
Ante o exposto: A) RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, no que toca ao coexecutado Everton Bruno da Silva Oliveira, face ao desbloqueio dos valores constritos; B) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados pelo coexecutado Rafael Costa Gomes, mantendo a penhora de R$ 2.356,92 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
13.
Intime-se o
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, sendo os coexecutados através da Defensoria Pública. Se transcorrer in albis o prazo recursal desta sentença, expeça-se alvará em favor da credora Sandra Lúcia da Silva (observando-se eventuais honorários contratuais), no valor de R$ 2.356,92 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), acrescido de atualização da conta judicial.
14. Reexpeça-se alvará judicial em favor da exequente no montante de R$ 1.455,97 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), tendo em vista a expiração do prazo de validade do documento anterior (fl.244); tudo conforme extrato da conta judicial ora anexado.
15. De imediato, intime-se a parte exequente (DJE) a, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha atualizada do débito.
16. Sem custas ou honorários sucumbenciais.
ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL), ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB) - Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Sandra Lúcia SilvaB0 - EXECUTADO: B1Rafael Costa GomesB0 e outro -
Intime-se a parte exequente para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões aos embargos à execução apresentados às fls. 252/262.
ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL), ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB) - Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Sandra Lúcia SilvaB0 - EXECUTADO: B1Rafael Costa GomesB0 e outro -
Intime-se a parte exequente para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões aos embargos à execução apresentados às fls. 252/262.
ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL) - Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Sandra Lúcia SilvaB0 -
Intime-se a credora a, no prazo de dois dias, dizer se aceita a proposta de acordo (fls. 261), fornecendo pix para depósito das parcelas.
ADV: MARIA DAS DORES ROCHA (OAB 18938/AL) - Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Sandra Lúcia SilvaB0 - Expeça-se alvará judicial em favor do exequente no montante de R$ 1.214,59 (mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos). Expeçam-se mandados de penhora, depósito, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem à satisfação do remanescente (R$ 4.412,00), não garantido pelas penhoras anteriores; observando-se os endereços (fls. 126; 127 e 136).
Intime-se a DPE para, no prazo de cinco dias, evidenciar os respectivos residentes em cada endereço (fls. 126; 127 e 136). Com a resposta, atualize-se no saj.
ADV: Maria das Dores Rocha (OAB 18938/AL) Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Sandra Lúcia Silva - Torno sem efeito o despacho de fl. 227. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente no montante de R$ 1.214,59 (mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos). Em acréscimo, proceda-se nova penhora de ativos financeiros em face dos executados. Os autos deverão permanecer na fila "concluso decisão Bacenjud" até a realização da pesquisa no sistema competente.
ADV: Maria das Dores Rocha (OAB 18938/AL) Processo 0000047-33.2022.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Sandra Lúcia Silva - Arquive-se. Ainda não houve requerimento da parte credora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). A execução do julgado ainda poderá ser requerida (acompanhada de memória de cálculos), enquanto não prescrita a pretensão executiva.