Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
MARILZA VIANA DOS SANTOS
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE MESSIAS
PABLO MACEDO BEZERRA DE BARROS CONSTRUÇÕES -ME
KLEBER ROCHA CALAZANS FILHO
CACIANA PADUANI
2026
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DESPACHO
Nº 0000048-07.2021.8.02.0061 - Apelação Cível - Messias - Apelante: Marilza Viana dos Santos - Apelado: Pablo Macedo Bezerra de Barros Construções -ME - Apelado: Cartório do Único Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Messias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por Marilza Viana dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Messias, em procedimento administrativo instaurado pela então tabeliã interina do Cartório do Único Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Protesto de Messias/AL (fls. 195/202). Nas razões recursais (fls. 211/220), o apelante requer a reforma da decisão proferida, alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, a impossibilidade do procedimento administrativo originar títulos extrajudiciais, que o julgamento foi extra petita e questionando o procedimento de restauração de autos adotados na decisão recorrida. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 248/252, pela manutenção da conclusão adotada na decisão. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu por ão intervir no feito, observado o teor do art. 178 do CPC.. É o relatório. Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento e seu posterior julgamento de mérito. Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, constata-se que a recorrente foi devidamente intimada da sentença recorrida por meio de oficial de justiça em 09/05/2022 (segunda-feira, cf. certidão de fls. 209). Na referida certidão, inclusive, foi informado pelo Oficial de Justiça que o prazo para interposição de recurso seria de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte a juntada do mandado, que ocorreu em 09/05/2022. Ocorre que, o recurso de apelação foi interposto, tão somente, em 03/06/2022, quando já havia encerrado o prazo recursal indicado pelo Oficial de Justiça, de 15 dias úteis. É necessário frisar, entretanto, que o prazo para o recurso da referida decisão está previsto no da Lei Estadual n. 6.161/2000 c/c e parágrafo único, da Consolidação Normativa Extrajudicial - Provimento CGJ n. 16/2019, sendo este de 10 (dez) dias, cuja contagem se dá em dias corridos. Vejamos: Lei Estadual n. 6.161/2000 . Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (...) . Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Provimento CGJ n. 16/2019 . Caberá aos Juízes Corregedores Permanentes: (...) VI - decidir as suscitações de dúvidas, as dúvidas inversas e os pedidos de providência. Parágrafo único. Os recursos das decisões tomadas pelos Juízes Corregedores Permanentes serão dirigidos à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da legislação estadual vigente, ou ao Conselho Estadual da Magistratura, na hipótese do inciso VI. Portanto, considerando que o presente recurso só foi protocolado em 03.06.2022 (segunda-feira), tanto já havia decorrido o prazo recursal indicado pelo oficial de justiça, quando o prazo estabelecido na lei respectiva, sendo inequívoca sua intempestividade. Ressalte-se que o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral não pode ser tido como excesso de formalismo. A obediência aos requisitos formais, atente-se, privilegia o princípio da segurança jurídica. O não conhecimento do recurso inadmissível, sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do , do CPC. Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma. HC 136751 AgR, Re. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016. Desse modo, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da sua intempestividade. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado. Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. . Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: () - Pablo Macedo Bezerra de Barros - (A/SC)
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ADV: KLEBER ROCHA CALAZANS FILHO (OAB 16410/AL) - Processo 0000048-07.2021.8.02.0061 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - REQUERIDA: B1MARILZA VIANA DOS SANTOSB0 - Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos e, nada sendo requerido e não havendo pendências, arquive-se este feito. Expedientes necessários.
DESPACHO
Nº 0000048-07.2021.8.02.0061 - Apelação Cível - Messias - Apelante: Marilza Viana dos Santos - Apelado: Pablo Macedo Bezerra de Barros Construções -ME - Apelado: Cartório do Único Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Messias - 'DESPACHO Verifica-se que o presente feito, embora encaminhado a esta 4ª Câmara Cível, deve, na realidade, ser remetido ao órgão competente para prosseguimento regular, nos termos do art. 43 e 44 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Diante disso, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que promova a imediata remessa dos autos à DAAJUC, para que proceda ao devido encaminhamento do processo ao órgão julgador competente, qual seja, o Conselho Estadual de Magistratura, a quem compete julgar recursos interpostos por magistrados, funcionários ou serventuários da Justiça relativamente à imposição de penas disciplinares pela Corregedoria Geral da Justiça. Após o envio, certifique-se nos autos e, nada mais havendo a ser deliberado por esta Câmara, aguarde-se nova distribuição. Cumpra-se. Maceió, assinado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Kleber Rocha Calazans Filho (OAB: 16410/AL) - Pablo Macedo Bezerra de Barros - Caciana Paduani (OAB: 28905A/SC)
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