ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0000048-83.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DEMANDADO: Grupo Casas Bahia S.A. - Defiro o pedido de desarquivamento formulado pela parte Exequente, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, à fl. 123, intime-se a(s) parte(s) Demandada(s) Grupo Casas Bahia S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento voluntário do valor devido, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista na primeira parte do § 1º do art. 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, defiro o pedido de execução formulado pela parte Exequente, tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação pela(s) parte(s) Demandada(s). À Secretaria para certificar se existem nos autos comprovantes de cumprimento da sentença. Não havendo comprovação de pagamento, intime-se a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, observando os parâmetros fixados no título executivo.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução, mediante penhora on-line, por meio do convênio SISBAJUD, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros disponíveis em contas de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), até o limite do débito atualizado. Havendo pagamento atualizado do valor executado, intime-se a parte Exequente para informar chave PIX e/ou conta bancária de sua titularidade, para fins de levantamento, após o que deverão ser expedidos os respectivos alvarás, se cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.