Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE
2026
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Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
Petição
2025
Documento
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
DecisãoPetição
Apensamento
Conclusão
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0000049-83.2025.8.02.0147 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. -
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado. Caso haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento. Não efetuado o pagamento dentro do prazo, incida-se a multa do art. 523 do CPC e, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciados cíveis 121 e 142 do FONAJE. Opostos os embargos à execução, intime-se a parte exequente para, também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta. Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0000049-83.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGO os efeitos da decisão de fls. 25/27, especificamente, quanto à tutela de urgência, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em contrapartida, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora ao pagamento do débito referente à fatura de fls. 155/156, no valor de R$ 4.347,13 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e treze centavos).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o autor pessoalmente, e a ré, por meio de sua advogada. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Documento
Mandado
Documento
Documento
Petição
Petição
Documento
deferimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Documento
Documento
Petição
Distribuição