Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE ALAGOAS, ALAN DIAS MONTEIRO
- Advogados
- LIGIA RICARDO GOMES (OAB 10803/AL), LUCAS CAETANO DA SILVA (OAB 12552/AL), SAMYA SURUAGY DO AMARAL (OAB 14186/AL)
DESPACHO
Nº 0000050-50.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Alan Dias Monteiro - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alan Dias Monteiro, visando reformar a sentença (fls. 278/283) prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a nulidade do contrato mantido entre as partes, na forma do art. 37, §2º, da CRFB e CONDENAR diretamente o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos relativos ao FGTS em favor do autor, referentes ao período de 05/10/2020 a 31/03/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e devolução dos descontos realizados a título de contribuições previdenciárias, dispensada a liquidação, por se tratar de mero cálculo aritmético, valores que deverão ser corrigidos conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação da condenação. Sem custas a parte ré em razão da isenção conferida pelo art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do TJAL. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe." Em suas razões (fls. 287/299), o apelante narrou que prestou serviços como auxiliar de hotelaria no Hospital Regional da Mata, de 05/10/2020 a 31/03/2024, sem prévia aprovação em concurso público, sem receber qualquer verba após a dispensa. Sustentou a tempestividade do recurso, com base no art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e nos arts. 224 e 1.003, § 5º, do CPC, indicando a disponibilização da sentença no DJEN em 04/12/2025 (certidão de fls. 285/286), e a isenção de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, deferida tacitamente na sentença, conforme o REsp 1.721.249/SC. Argumentou ser incontroversa a prestação de serviços contínuos, pessoais, onerosos e subordinados por mais de três anos, não se admitindo o enriquecimento ilícito da Administração ( do CC). Defendeu que a nulidade contratual não elimina a produção de certos efeitos, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a fim de que as consequências da irregularidade não recaiam sobre a parte mais vulnerável. Aduziu que, nos termos do Tema 551/STF (RE 1.066.677), servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Ressaltou que comprovou o vínculo por declaração do próprio órgão público (fl. 29), enquanto o Estado não se desincumbiu do ônus previsto no , do CPC, e que nenhum contrato foi juntado aos autos, ignorando o autor a duração de cada ajuste diante das sucessivas renovações e prorrogações. Concluiu ser devido o pagamento de FGTS, devolução das contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS, férias com terço constitucional e décimo terceiro salário. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito ao décimo terceiro salário e às férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, referentes a todo o período laborado, com manutenção da condenação relativa ao FGTS e à devolução das contribuições previdenciárias; a condenação do apelado ao pagamento dessas verbas com correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021, e exclusivamente SELIC a partir de então; a majoração dos honorários sucumbenciais (, do CPC); e o deferimento da justiça gratuita (, da CF e e ss. do CPC). Apesar de devidamente intimado (fls. 300/306), o apelado, Estão de Alagoas, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, sendo os autos remetidos a este Tribunal. Através de parecer (fls. 311/312), a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso, ante a ausência de interesse público ou social a justificar sua intervenção. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: () - () - (B/AL) - 319
