ADV: SIVALDO SILVA DE LIMA (OAB 10796/AL) - Processo 0000050-74.2024.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Pagamento -
AUTOR: B1José Cícero dos SantosB0 -
Ante o exposto, com fundamento no art.487,I, doCódigo de Processo Civil,julgo parcialmente procedentesos pedidos formulados pela autora para: a)Declarar a nulidadeda contratação firmada com o Município de Passo de Camaragibe, por inobservância ao art.37,IIeIX, daConstituição Federal; b)Condenaro Município aopagamento do FGTS,proporcionalmente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal; c) Determinar que as verbas acima sejam atualizadas conforme índice SELIC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Em razão da sucumbência recíproca,condeno autora e réuao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, para o réu, e sobre o valor da causa, para o autor. Custas isentas para o Município. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da concessão da gratuidade da justiça. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a)
Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o (s) apelado (s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 1º do CPC/2015).
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