ADV: LUCIANA SARMENTO LIMA DE ALMEIDA (OAB 20110/AL), ADV: LUCIANA SARMENTO LIMA DE ALMEIDA (OAB 20110/AL), ADV: SAMIR MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 8307/AL) - Processo 0000051-36.2023.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Weslley Nunes de AlbuquerqueB0 - AUTORA: B1Angela dos Santos DiasB0 - EXECUTADA: B1Giovanna Mirelly Correia dos AnjosB0 e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos pela coexecutada Giovanna Mierlly Correia dos Anjos.
Nego recebimento aos embargos intempestivos. O advogado da referida executada foi intimado eletronicamente do despacho para pagamento voluntário (fls. 142); há muito, já se passaram os cinco dias para embargar. Antes disto, incabíveis embargos em face de despacho (art. 1022 do CPC e arts. 48 e 49), carentes de dialeticidade recursal, porque dirigem-se à Turma Recursal e com argumentos afetos à vencida fase meritória e recursal.
São claramente procrastinatórios, por tudo isto (art. 1.026, §2º do CPC). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Everton Alysson Miranda da Fonseca contra H.L.S. Cordeiro e Cia Ltda-ME, no qual o recorrente busca a reforma da sentença, embora não apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, mediante a apresentação de razões capazes de infirmar de forma específica os fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do recurso inominado exige a apresentação de fundamentos que guardem correspondência direta com a decisão impugnada, conforme art. 42 da Lei nº 9.099/95. A mera repetição dos argumentos já lançados na fase inicial, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, configura afronta aos princípios da dialeticidade, da cooperação e da boa-fé processual.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, constituindo dever do relator declarar sua inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC (AgInt nos EDcl no RMS 62.795/ES). A falta de dialeticidade inviabiliza a apreciação do inconformismo em grau recursal, prejudica o direito de defesa da parte recorrida e compromete a função revisora da instância superior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso inominado. A apresentação de razões recursais genéricas ou meramente repetitivas não satisfaz o requisito do art. 42 da Lei nº 9.099/95, impondo a inadmissibilidade do recurso. (Número do Processo: 0700872-56.2021.8.02.0082; Relator (a):Juiz 1 Turma Recursal Unificada; Comarca:9º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 11/02/2026; Data de registro: 11/02/2026) Ante ao exposto, deixo de conhecer os presentes aclaratórios interpostos pela coexecutada Giovanna Mierlly Correia dos Anjos e multo-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a embargante e a credora (ambos DJEN). Irrecorrível na forma do art. 41 da Lei 9.099/95. DÊ-se baixa do feito dependente destes embargos (0000051-36.2023.8.02.0143/01).