Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
M. L. O. S.
ESTADO DE ALAGOAS
JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX
SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY
PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
2025
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: M.
L. O. S -
RÉU: Estado de Alagoas e outro -
Ante o exposto, considerando que a Nota Fiscal de fls. 319/320 comprova a efetiva aquisição e entrega do medicamento, restando pendente apenas a restituição do saldo remanescente aos cofres públicos, profiro os seguintes comandos:
I. INTIME-SE a CM Hospitalar S.A. (Mafra Especialidades/Viveo), nos endereços eletrônicos constantes dos autos (fls. 332/333), para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial do saldo remanescente de R$ 1.212,33 (mil duzentos e doze reais e trinta e três centavos), devendo, para tanto, acessar o sítio eletrônico do Banco de Brasília, no endereço https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal, preencher os dados destes autos, emitir a guia de depósito judicial e efetuar o pagamento correspondente, juntando aos autos, em seguida, o respectivo comprovante, sob pena das medidas cabíveis.
II. Quanto ao requerimento de fls. 331/332, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado de que a nota fiscal correspondente ao valor executado já consta dos autos às fls. 319/320, restando prejudicado, nesse ponto, o pedido.
III. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça parecer conclusivo quanto ao mérito da presente demanda.
IV. Considerando tratar-se de processo de conhecimento, esclareça-se à parte autora, para fins de organização do feito, que, havendo necessidade de cumprimento provisório de decisão/sentença, o respectivo pedido deverá ser instaurado como processo dependente (/01), nos termos do art. 279, § 1º, do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
V. Cumpridas as diligências acima, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação na fila de urgência. Providências necessárias.
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: M.
L. O. S - RÉU: Estado de Alagoas e outro - Considerando a nota fiscal apresentada pela empresa fornecedora do medicamento às fls.317/320, dê-se vista ao Estado de Alagoas e ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Ato contínuo, considerando tratar-se de processo de conhecimento, deverá o Ministério Público, no prazo legal de 30 (trinta) dias, ofertar parecer final no tocante ao mérito da presente demanda, na forma no art.176 e art.178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prestação jurisdicional, informando se o fornecimento da medicação foi integralmente cumprido ou se persiste a necessidade de continuidade das medidas executivas para assegurar o tratamento da menor. Após, conclusos para deliberação na fila de urgência. Providências necessárias.
Documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Documento
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: M.
L. O. S -
RÉU: Estado de Alagoas e outro -
Ante o exposto,
DECIDO:
1) DETERMINO à secretaria desta Vara que, no prazo de 24 horas, consulte os registros processuais e o comprovante de pagamento de fl. 153 e encaminhe à CM Hospitalar S.A. (Mafra Especialidades/Viveo), pelos endereços eletrônicos [email protected], [email protected] e [email protected], os dados do órgão público responsável pelo pagamento judicial efetivado em 26/11/2025, quais sejam Razão Social e CNPJ, para inclusão no campo de observações da Nota Fiscal.
2) INTIME-SE a genitora da autora, Emanuelly da Conceição Oliveira, pelo meio mais célere disponível, preferencialmente via WhatsApp no número (82) 98237-1522, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, forneça à secretaria desta Vara os dados da paciente solicitados pela fornecedora: nome completo, data de nascimento, CPF, e-mail, endereço de entrega completo, CEP e telefone, a fim de que sejam imediatamente repassados à CM Hospitalar S.A.
3) OFICIE-SE, com absoluta urgência, à CM Hospitalar S.A. (Mafra Especialidades/Viveo), determinando que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos dados cadastrais referidos nos itens anteriores, informe a este Juízo data certa para a entrega do medicamento Fasturtec (Rasburicase) à Santa Casa de Misericórdia de Maceió ou, sendo possível, agilize a entrega dentro do referido prazo, apresentando a este Juízo cópia da Nota Fiscal e comprovante de entrega, sob pena de multa diária e remessa imediata de cópias ao Ministério Público para apuração das responsabilidades civis e criminais cabíveis, inclusive quanto à retenção dos valores públicos recebidos em novembro de 2025.
Documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 -
RÉU: B1Estado de AlagoasB0 e outro -
Ante o exposto,
DECIDO: INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente receita médica atualizada da paciente Maria Laura Oliveira Soares, apta ao credenciamento para aquisição do medicamento Fasturtec (Rasburicase) junto à indústria fabricante, conforme exigência da CM Hospitalar S.A. (fls. 266/267), sob pena de adoção das medidas previstas na decisão de fls. 225/228 e nesta deliberação.
OFICIE-SE, com urgência, à CM Hospitalar S.A. (Mafra Especialidades), determinando que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da receita médica atualizada, conclua o processo de credenciamento junto à indústria fabricante e apresente a este Juízo comprovante de pedido formal de aquisição do medicamento, com previsão concreta de data de entrega, sob pena de multa diária e remessa de cópias ao Ministério Público para apuração das responsabilidades civis e criminais cabíveis, inclusive quanto à retenção dos valores públicos recebidos em novembro de 2025.
DETERMINO à secretaria desta Vara que, doravante, toda e qualquer comunicação com partes, advogados, fornecedores ou terceiros acerca de alvarás já expedidos e pagamentos já efetivados nos autos seja precedida de consulta ao sistema e aos registros processuais, evitando-se a repetição de informações equivocadas como a verificada nos presentes autos, cuja incorreção contribuiu para o retardamento do cumprimento da obrigação judicial.
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 -
RÉU: B1Estado de AlagoasB0 e outro -
Ante o exposto,
DECIDO: OFICIE-SE, com absoluta urgência e pelo meio mais célere disponível (e-mail e via postal), à Mafra Especialidades (CM Hospitalar S.A.), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, preste esclarecimentos conclusivos e documentados a este Juízo acerca dos seguintes pontos: (a) confirmação do recebimento, em 26/11/2025, do valor de R$ 2.477,33 transferido via PIX judicial pelo BRB - Banco de Brasília, referente ao Alvará nº 1664049 do processo nº 0000051-38.2025.8.02.0055; (b) a destinação dada ao referido valor desde o recebimento até a presente data; (c) a razão pela qual, passados quase quatro meses do pagamento, o medicamento Fasturtec (Rasburicase) não foi entregue à paciente nem à Santa Casa de Misericórdia de Maceió; (d) em caso de eventual devolução do valor, o comprovante bancário correspondente sob pena de crime de desobediência (art. 330 do CP), arbitramento de multa diária e imediata remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de responsabilidade civil e criminal, inclusive quanto à possível prática de apropriação indébita de recursos públicos. (e) Instrua-se o ofício com cópia do comprovante de PIX judicial de fl. 153.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que, até o término do prazo fixado na decisão de fls. 225/228, manifeste-se sobre os elementos novos trazidos pela resposta da fornecedora, em especial sobre eventual atuação da representante legal no processo de aquisição do medicamento junto à Mafra Especialidades após o recebimento dos valores judiciais. Findo o prazo de 48 horas sem resposta satisfatória da fornecedora, ou verificado o descumprimento das determinações pela parte autora, voltem-me os autos conclusos com urgência para adoção imediata das medidas cabíveis, incluindo a aplicação das multas, novo bloqueio judicial e extração de peças para o Ministério Público.
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 -
RÉU: B1Estado de AlagoasB0 e outro -
Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente, alternativamente: (a) nota fiscal de compra emitida pela Mafra Especialidades (CM Hospitalar S.A.) em nome da parte autora ou da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, acompanhada do comprovante de entrega do medicamento Fasturtec (Rasburicase) à paciente ou à instituição hospitalar, comprovando a regular destinação do valor público levantado; ou (b) comprovante de devolução integral do valor de R$ 2.472,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) aos cofres públicos do Estado de Alagoas, mediante depósito judicial à ordem deste Juízo sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), extração de peças para remessa ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade civil e criminal, e aplicação das medidas coercitivas e indutivas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC.
OFICIE-SE, com urgência e pelo meio mais célere disponível (e-mail e via postal), à Mafra Especialidades (CM Hospitalar S.A.), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe conclusivamente a este Juízo: (a) se a venda do medicamento Fasturtec (Rasburicase) referente ao processo nº 0000051-38.2025.8.02.0055 foi concretizada; (b) em caso positivo, o destinatário da entrega, a data de emissão da nota fiscal e os dados de rastreamento do produto; (c) em caso negativo, o destino dado aos valores recebidos e a razão pela qual o pedido não foi atendido sob pena de crime de desobediência ( do CP), multa diária no valor de (quinhentos reais) e remessa de cópias ao Ministério Público.
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 -
Diante do exposto, INTIME-SE, pessoalmente e por meio de seu advogado, a parte autora (na pessoa de sua representante legal) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a prestação de contas detalhada, colacionando a Nota Fiscal de compra e o comprovante de entrega/recebimento do fármaco, ou proceda à devolução imediata do valor aos cofres públicos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e extração de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade civil e criminal.
REITERE-SE o Ofício ao fornecedor Mafra Especialidades (CM Hospitalar S.A.), com urgência, para que responda em 48 (quarenta e oito) horas se a venda foi concretizada e para quem o medicamento foi entregue, sob pena de crime de desobediência e multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Caso a parte autora permaneça silente ou não comprove a aquisição, voltem-me os autos conclusos na fila de urgência.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado de Alagoas.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Providências necessárias.
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Republicação
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento das diligências acima, apresente prestação de contas completa dos valores bloqueados e utilizados, mediante juntada das notas fiscais e comprovantes de entrega/recebimento dos medicamentos
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 -
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e determino o que segue: OFICIE-SE ao fornecedor Mafra Especialidades (CM Hospitalar S.A.), no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente nota fiscal referente ao fornecimento do medicamento Fasturtec (Rasburicase) e comprovante de entrega à paciente Maria Laura Oliveira Soares ou à instituição hospitalar designada, sob pena das sanções previstas no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990; OFICIE-SE à Santa Casa de Maceió, no prazo de 5 (cinco) dias, para que preste informações acerca do recebimento e da efetiva dispensação dos medicamentos Fasturtec (Rasburicase) à paciente Maria Laura Oliveira Soares, juntando cópia da nota fiscal de recebimento e dos registros de dispensação/administração, se houver; INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento das diligências acima, apresente prestação de contas completa dos valores bloqueados e utilizados, mediante juntada das notas fiscais e comprovantes de entrega/recebimento dos medicamentos; DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado de Alagoas.
Cumpra-se com urgência. Providências necessárias.
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
4) ESCLAREÇA-SE à CM Hospitalar S.A. que os valores judiciais já foram transferidos para sua conta bancária em 26/11/2025, por força do Alvará nº 1664049, permanecendo custodiados em seu poder, e que a comprovação da regular destinação desses recursos, mediante apresentação da Nota Fiscal e do comprovante de entrega do medicamento a este Juízo, é condição para encerramento da obrigação e para afastamento das medidas sancionatórias cabíveis.
5)
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Providências necessárias.
Apresentada a receita médica pela parte autora e protocolado o pedido formal de aquisição pela fornecedora, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prazo definitivo de entrega do medicamento e as medidas de acompanhamento do cumprimento. DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Providências necessárias. Providências necessárias.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado de Alagoas.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Providências necessárias.
Findo o prazo sem manifestação da parte autora ou sem comprovação suficiente, voltem-me os autos conclusos com urgência para adoção das medidas cabíveis, incluindo a determinação de devolução compulsória dos valores mediante novo bloqueio judicial em desfavor da beneficiária DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado de Alagoas.
Cumpra-se com urgência. Providências necessárias.
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o comprovante de pagamento à fl. 153, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a prestação de contas dos valores bloqueados e utilizados, mediante juntada das notas fiscais e comprovantes de pagamento, em observância ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DEFIRO em parte O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, na forma do art. 301 c/c 536, §1º, ambos do CPC, do valor total de R$ 2.472,80 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a duas caixas do medicamento Fasturtec (RASBURICASE), nos termos do menor orçamento apresentado (empresa Mafra Especialidades - CM Hospitalar S.A, cf.fl.126), em observância ao PMVG fixado pela CMED e ao Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF.
Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo sem manifestação ou havendo concordância do Ente Público, proceda-se a transferência dos valores para a conta deste juízo, através do BRBRJUS, e, de imediato, para o fornecedor que apresentou o menor orçamento, advertindo a parte autora da obrigatoriedade de apresentar a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie-se ao fornecedor requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-os de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990. Após, cientifiquem-se o Ministério Público e a Procuradoria do Ente Público sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adotem as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos, bem como a fim de que se manifestem acerca da mencionada prestação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 - Assim, expeça-se ofício às empresas que disponibilizam o fármaco solicitado (RASBURICASE) e informadas na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED -, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentem orçamentos - obedecendo a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), para que se adeque ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) - dos fármacos, juntamente com os dados bancários para transferência dos valores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, sem prejuízo da determinação supra, DETERMINO a intimação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique fornecedores e/ou apresente orçamentos que atendam aos preços do PMVG, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao tratamento. Por fim, DEFIRO o pedido de fls. 109, concedendo ao Estado de Alagoas o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para concluir o processo administrativo necessário ao cumprimento da tutela deferida, com o fornecimento do tratamento/medicamento determinado ou, alternativamente, proceder ao depósito judicial do valor correspondente.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Demais providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL), ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à parte autora do medicamento Fasturtec (RASBURICASE), na quantidade de 2 (duas) caixas com 3 (três) ampolas cada, pelo tempo necessário ao tratamento, conforme prescrição médica constante nos autos (fl.68), a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, ora solicitado. Advirta-se a autora que, havendo necessidade, o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser instaurado como processo dependente (/01), conforme art. 279, § 1º, do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento do insumo pleiteado, necessário ao tratamento de saúde da menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos exames complementares comprobatórios, para maior respaldo técnico à demanda, em conformidade com a recomendação do NATJUS (fl. 85); Inclua-se tarja de urgência/saúde.
Cumpra-se com urgência. Providências necessárias.
ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL), ADV: PABLO RAMÓNN SANTOS RODRIGUES (OAB 16033/AL), ADV: SWESLEY NYCOLAS CORDEIRO WANDERLEY (OAB 16950/AL) - Processo 0000051-38.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - REQUERENTE: B1M.
L. O. SB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 e outro - Destarte, antes de analisar o pedido liminar, proceda-se à Secretaria, com máxima urgência, em observância a Resolução n° 04, de 28 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com a solicitação de emissão de nota técnica ao Natjus/AL por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que, avaliando a requisição médica de fls. 45/68, emita parecer esclarecendo os seguintes pontos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ1; b) se o procedimento/medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; d) qual o ente federativo responsável pelo financiamento dos fármacos/procedimentos postulados pela parte demandante; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; f) se o procedimento é experimental; g) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; h) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; i) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; j) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente; g) se o medicamento/procedimento é considerado de baixa, média ou alta complexidade; h) se se trata de medicamento para tratamento de doenças oncológicas.
Ainda, oficie-se ao NIJUS, informando o número deste processo e sua respectiva senha de consulta, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, emita parecer esclarecendo pontos supracitados. Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente. Inclua-se a tarja de saúde. Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente.