Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSÉ JOÃO CARLOS COSTA DO NASCIMENTO
- Advogado
- CLÁUDIO ANTONIO PANTALEÃO (OAB 5581/AL)
ADV: CLÁUDIO ANTONIO PANTALEÃO (OAB 5581/AL) - Processo 0000051-59.2025.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: José João Carlos Costa do Nascimento e outro - Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de
SENTENÇA, tendo em vista o não cumprimento voluntário. Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE. Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
